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QUANDO DEVE SER DEFERIDA, j. 23/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 nov. 1984.

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Acórdão · 22/11/1984

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

COMARCA DA RESIDÊNCIA DO CONDENADO — QUANDO DEVE SER DEFERIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O Código Penal prevê a concessão de que o cumprimento da pena se faça em prisão da Comarca da condenação ou da residência do condenado. É o que resulta de seu art. 30, § 6º, item III. - O moderno direito penal não visa apenas à apenação do delinqüente na proporção da falta cometida, mas, precisamente, à recuperação do réu. Aliás, a recuperação não beneficia somente o réu, mas igualmente à coletividade, pois, ao invés de receber em seu meio um indivíduo ainda voltado para o crime após o cumprimento da pena, poderá vir a acolher uma pessoa recuperada, reintegrando-a ao seu meio social, como indivíduo útil. - O Código Penal não impede a concessão da transferência da prisão para o local da residência do condenado apenas quando já houve o julgamento da apelação, mas, fala em cumprimento da pena e ele se inicia após a prisão, em face da sentença condenatória, embora computado o período anterior durante o qual por ventura tenha ficado preso o réu. - Deste modo, condenado o réu, inicia-se o cumprimento da pena e exigir que o benefício previsto no inciso III do § 6º do art. 30 do Código Penal só possa ser concedido após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou mesmo depois do julgamento da apelação, é restrição não prevista em lei e que, deste modo, não pode merecer agasalho na jurisprudência. - Ora, até agora não houve julgamento da apelação, embora a sentença condenatória seja de 6 de fevereiro deste ano, há pouco mais de nove meses. Um quarto da pena - que foi de 36 meses - assim, já transcorreu. - Como se sabe, somente excepcionalmente, será necessária a presença do réu quando já se encontra o processo no Tribunal e, assim, no meu entender, não há de opor-se à concessão da medida à alegada circunstância de outros processos haver naquela Corte sobre o mesmo paciente. - De qualquer sorte, se vier a ser verificado que realmente há necessidade de voltar o réu a ficar preso no Distrito Federal, poderá isto ser determinado justificadamente pela autoridade judiciária competente mas no meu entender, não há de impedir-se a medida apenas pela possibilidade - talvez remota - de que a presença do réu seja necessária nesta Capital. - De observar-se que o impetrante declara que despesas de transporte correrão por conta de sua família. - Observo, por último, que, segundo certidões vindas com a inicial, o paciente nasceu em 28 de julho de 1958, casado e com dois filhos, um nascido em 6 de março de 1982 e o outro a 1º de maio de 1983. - Deste modo, a meu ver, se a transferência foi admitida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba, conforme se vê pelo documento de fls. 6, e quando encontra apoio no art. 30, § 6º, III, do Código Penal, não se justifica de outra parte negar-se o pedido pelas considerações formuladas pelo nobre Juiz de 1º grau, e pelo C. Tribunal de Justiça. - Pelo exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento p ara que se efetue a transferência do paciente, sem embargo de poder ele voltar a permanecer preso em Brasília, se assim vier a entender necessário, ante motivação concreta, a autoridade judiciária competente. - É o meu voto. Julgado em 23-11-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1985 - Vol.113 - Pág. 1.049 EMFOR 447 EMENTA: - Concede-se habeas corpus para anular ordem de prisão administrativa, medida que se tornou ilegal a partir da vigência do novo texto constitucional, que a expungiu do disposto no art. 5º, nº LXI, no capítulo relativo aos Direitos individuais e coletivos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A causa petendi em que se lastreia o habeas corpus agora deduzido é como se vê, diferente daquela apreciada por esta Corte em ocasião anterior, quando a denegou, sob o entendimento de que a medida de prisão atacada não se ressentia de falta de justa causa, nem padecia de eiva de ilegalidade. - Desde o momento da promulgação do novo texto constitucional, no entanto, a medida de constrição administrativa, prevista no Decreto-lei federal nº 3.415, de 10 de julho de 1941, ficou revogada com o advento da Lei maior, q

Ementa

Requerendo o preso, já condenado em primeira instância, sua transferência para a Comarca de sua residência, onde possui mulher e filhos, com base no artigo 30, § 6º do Código Penal, e tendo o MM. Juiz Criminal daquela Comarca concordado com o pleiteado, é de ser concedida tal transferência, se os fundamentos para o indeferimento da pretensão, pelo Juiz das Execuções Criminais de Brasília, foram os de que seria um prêmio o retorno à Comarca onde sua família residia e onde sua família residia e onde poderia ter influência, havendo mesmo a possibilidade de o réu obter outras facilidades. O objetivo da lei, porém terá sido exatamente proporcionar a volta do delinqüente ao meio, onde terá maiores possibilidades de reintegração à sociedade, como elemento útil, e a simples suposição de que poderá ele obter benefícios outros, não previstos em lei, na sua situação carcerária, não pode evidentemente servir de base ao indeferimento.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência