HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
PERMANÊNCIA EM CASA NOS FINS DE SEMANA SOB FISCALIZAÇÃO DA ESPOSA — OFENSA À LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A decisão de 1º grau fere o disposto nos arts. 48 do CP e 79, II, da Lei de Execução Penal. - Determina o art. 48 do CP que, na limitação de fim de semana, o réu deverá permanecer, por cinco horas, aos sábados e domingos, em casa do albergado ou em outro estabelecimento adequado. - Estabelece o art. 79, II, da Lei de Execução Penal que a restrição imposta ao réu é fiscalizada pelo patronato. - Se não existe, na Capital, casa do albergado e também não existe o patronato, o réu, que é primário e de bons antecedentes, terá que ser beneficiado pelo "sursis", pois o que não se justifica é que fique o réu em sua residência, sem possibilidade de trabalhar e fiscalizado pela própria esposa. - Em tais condições, acolheram o parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça como parte integrante desta decisão e deram provimento parcial ao apelo do Dr. Promotor de Justiça e cancelaram o "sursis", pelo prazo de dois anos, sem condições especiais, como a realização da audiência de advertência em 1ª Instância. Julgado em 21-10-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 603 - Pág. 327 EMFOR 464
Ementa
A restrição imposta ao acusado e consistente na obrigação de permanecer em casa nos fins de semana, sob a fiscalização de sua esposa, não só fere o disposto no art. 48 do CP como, também, o art. 79, II, da Lei de Execução Penal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
