ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
TRABALHADOR ATINGIDO POR ARMA DE FOGO — CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
- Recurso
- Apelação Cível 132.804.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A teleologia da legislação infortunística protege o obreiro contra todas as ofensas físicas que possam atingi-lo no exercício do seu mister, não se exigindo que resulte a mesma, de forma direta, da atividade laborativa. - Na hipótese sub censura resulta comprovado, através da comunicação do acidente, trazida à colação pelo próprio recorrente (...) que no dia do evento, em seu horário e local de trabalho, foi o apelado atingido por projétil de arma de fogo, disparada, acidentalmente, por um segurança do empregador. - O fato assim descrito, ao reverso do alegado pelo apelante, caracteriza o infortúnio, que não se limita, apenas, àquelas causas diretamente ligadas à atividade laborativa. - Assim, "in exemplis", decidiu o Egrégio 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, na Apelação Cível nº 132.804. "O espírito que norteia a infortunística é o da proteção ao obreiro quando no exercício do seu mister, assegurando-o contra ofensas que possam atingi-lo em serviço, pouco importando para a caracterização do evento como acidente do trabalho, que houvesse ocorrido por questão estranha, não relacionada com ele" ("in" JTACSP, V. 76, pág. 346). Ac. de 13-09-1990 Arquivo do EMFOR - TA/2.135 EMFOR 510
Ementa
A ofensa física sofrida pelo obreiro, em horário de trabalho, no local onde desempenhava seu labor, caracteriza o acidente, nos termos do art. 2º da Lei 6.367, de 19-10-1976, irrelevante que o evento tenha se verificado por causa estranha a relação empregatícia.
