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STJ, RE 114.739, QUANDO SE JUSTIFICA A SUBSTITUIÇÃO, Rel. DJACI FALCÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 114.739. Relator: DJACI FALCÃO.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

FALTA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO — QUANDO SE JUSTIFICA A SUBSTITUIÇÃO

Recurso
RE 114.739
Tribunal
STJ
Relator
DJACI FALCÃO

Resumo do acórdão

- ... Vem de longe o questionamento, desde mesmo a primitiva letra do art. 30, e parágrafos, do Código Penal, pelo que houve ensejo à Lei paulista nº 1.819/78 de aplacá-lo, na forma da interpretação benignamente concebida pelos egrégios tribunais daquele Estado, a exemplo de assertivas deste teor: "O art. 33, parágrafo 2º, "c", do CP estabelece que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá desde o início cumpri-la em regime aberto". Inexistindo "casa do albergado" ou "estabelecimento adequado", ou "vaga nos estabelecimentos indicados", deve ser observado o disposto no artigo 58 da Lei Estadual 1.819/79, que nessas hipóteses, autoriza o "recolhimento em residência particular". - HC 141.308, TAC, 5ª Câmara, "in" RT 75/367. - Entretanto, com a sobrevinda Lei de Execução Penal, posta em regulamentar os regimes de cumprimento da pena, a Justiça Paulista, a modo da decisão ora examinada, advertiu-se da restrição feita à prisão-albergue domiciliar pela nova lei federal, nos termos de seu art. 117, "verbis": "Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de setenta anos; II - condenado acometido de doença grave; III- condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante". - De seu lado, também o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela rigidez da norma restritiva, a exemplo de acórdão com esta ementa: Prisão albergue-domiciliar. O tratamento especial está restrito às condiçõe s pessoais previstas no art. 117 da Lei das Execuções Criminais. - Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a decisão recorrida" - RE 114.739 - SP, 2ª Turma, Rel. Min. DJACI FALCÃO, "in" RTJ 124/1.253. - Assim esboçada a orientação mais recente sobre o tema prisão albergue, a mim parece que, apesar da clareza litoral da norma restritiva, para o caso dos autos há que se convir em valores outros, excogitáveis em torno mesmo dos direitos que advendo atendimento do regime anterior cumprido pelo sentenciado. - De fato, estabelecido pelo art. 33, parágrafo 2º, JC Código Penal, que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, tem-se de admitir que, vencida a purgação inicial em regime fechado, o acesso ao regime semi-aberto se dá em termos de direito constituído pela decisão judicial que o avalise, e nunca, a modo de mera liberalidade carcerária. Daí, pois, impor-se o gozo do direito ao regime mais ameno, ainda que, por circunstâncias devidas ao despreparo do Estado para atendê-lo, na forma da progressividade estabelecida por lei, venha-se a saltar por sobre o estágio intermediário da progressão. - Desse modo, estabelecido o princípio da impostergabilidade do direito a melhor regime, que não cabe sacrificar até mesmo pela ordem gradualista determinada por lei, entendo que de menor monta do que o possível "per saltum" será o obstáculo das carências materiais também verificadas, quanto ao próprio regime aberto assim compulsoriamente alcançado. Daí que, se para casos especiais, em sucedâneo dos estabelecimentos em falta se exige a chamada prisão-albergue domiciliar (art. 117 da LEP), tal favorecimento há que ser deferido, também, nas emergências, a termo de uma analogia "in bonam partem", forçosamente consentânea que é a excepcionalidade da ausência de estabelecimento adequado, com as condições pessoais excepcionais que autorizam, albergue domiciliar. - Aliás, que linha dess e mesmo princípio da inviolabilidade do direito do sentenciado em benefício do cumprimento da pena, lembre-se caso semelhante recentemente julgado pela Eg. 6ª Turma, Rel. Min. COSTA LEITE. Ac. de 30-06-1990 VENCIDOS OS MINISTROS CARLOS M. VELLOSO, BUENO DE SOUZA, FLAQUER SCARTEZZINI, COSTA LIMA e ASSIS TOLEDO. DJ de 11-9-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/74 EMFOR 501

Ementa

Concedido o benefício do regime semi-aberto, constitui constrangimento ilegal desatender o direito sob pretexto da falta de vaga em estabelecimento adequado. No caso, deve-se cumprir a decisão, ainda que seja pela excepcional admissão do paciente ao recolhimento domiciliar enquanto durar o óbice das alegadas carências carcerárias.

Nota da redação

RT