HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
PRESTAÇÕES ANTIGAS — HABEAS CORPUS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se "habeas corpus" impetrado em favor de pessoa colocada em prisão pelo não pagamento de débito alimentar. Sustenta-se que a quantia é relativa a um período antigo, já sem finalidade alimentar, e que os autos permaneceram paralisados por bastante tempo, o que evidencia não ter a credora necessidade dos alimentos reclamados (...). - Como não se ignora, a prisão por débito alimentar é medida excepcional, aplicada àquele que se recusa a cumprir a obrigação, embora possa fazê-lo. Trata-se de medida coercitiva, bastante prática, mas destinada a atender à necessidade imediata do alimentando. Assim, já ficou decidido por esta Câmara nos HC 10.454 e 10.439. - Ora, na hipótese, vê-se que o débito abrange prestações correspondentes ao período de fevereiro a dezembro de 1980. Vale dizer: não se cuida de necessidade atual, mas de dívida passada. Por outro lado, a intimação é de janeiro de 1981 e o decreto de prisão, de março de 1985. Tudo está a revelar que o objetivo da medida não é o de obter recursos para a manutenção da menor, mas alcançar a liquidação de um débito apurado quatro anos atrás. - .................................................................................................................................................... - Por tais motivos, não se justificando a prisão, concede-se a ordem, com a expedição do competente alvará de soltura. Julgado em 15-08-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.476 EMFOR 456
Ementa
EMEMTA: - A prisão por delito alimentar constitui medida coercitiva para atender à necessidade imediata do alimentando, não para, cobrar dívida relativa a um período antigo.
