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STF, QUANDO NÃO A AFASTAM, j. 31/03/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 31 mar. 1987.

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Acórdão · 30/03/1987

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

PRIMARIEDADE , BONS ANTECEDENTES E EXISTÊNCIA DE EMPREGO — QUANDO NÃO A AFASTAM

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Como bem salienta o parecer da Procuradoria-Geral da República, a primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos. - O que é necessário é que o despacho - como ocorre no caso - demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. - Por fim, a menos que, de plano, se evidencie a insuficiência dos indícios de autoria enumerados no despacho que decreta a prisão preventiva, não é o "habeas corpus" instrumento hábil para o exame da maior ou menor força de convencimento que deles possa resultar. - Em face do exposto, nego provimento ao presente recurso. Julgado em 31-03-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário Nº 1.464-2 Arquivo do Ementário Forense, STF/44 EMFOR 465

Ementa

A primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos. - O que é necessário é que o despacho - como ocorre no caso - demonstre, com base em fatos que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto.