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QUANDO SE TORNA INSUBSISTENTE, j. 05/09/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 set. 1986.

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Acórdão · 04/09/1986

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

CONCESSÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR — QUANDO SE TORNA INSUBSISTENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A decretação da prisão preventiva é faculdade do juiz que preside a instrução. - Exige despacho fundamentado em uma, ou mais, das hipóteses admitidas no art. 312 do CPP. - Salvo a hipótese de constrangimento ilegal, há que respeitar o princípio do livre convencimento do magistrado e o dever que lhe é imposto de apurar a verdade e submeter o acusado ao veredito do júri. - Essa parece-nos ter sido a orientação do egrégio Tribunal recorrido quando decidiu pela manutenção do decreto de prisão, à vista dos elementos informativos de que dispunha. - Já agora, sabe-se ter, o MM. Juiz, concedido ao acusado o gozo de franquia que desmente, em concreto, o que, formalmente, lhe negara, isto é, aguardar, em liberdade, o julgamento. - Segue-se, necessariamente, que, assim, se desmentem os pressupostos fáticos que autorizam a constrição cautelar do art. 312 do CPP. - À vista do exposto, concedo a ordem, ressalvando, porém, a faculdade de decretação de nova prisão preventiva do acusado, de acordo com o art. 311 do estatuto adjetivo penal. Julgado em 05-09-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 119 (Fevereiro) - Pág. 676 EMFOR 470

Ementa

Decretada a prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP torna-se insubsistente se o Magistrado que a prolatou concede ao acusado a liberdade de ir e vir.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência