PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
CONCESSÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR — QUANDO SE TORNA INSUBSISTENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decretação da prisão preventiva é faculdade do juiz que preside a instrução. - Exige despacho fundamentado em uma, ou mais, das hipóteses admitidas no art. 312 do CPP. - Salvo a hipótese de constrangimento ilegal, há que respeitar o princípio do livre convencimento do magistrado e o dever que lhe é imposto de apurar a verdade e submeter o acusado ao veredito do júri. - Essa parece-nos ter sido a orientação do egrégio Tribunal recorrido quando decidiu pela manutenção do decreto de prisão, à vista dos elementos informativos de que dispunha. - Já agora, sabe-se ter, o MM. Juiz, concedido ao acusado o gozo de franquia que desmente, em concreto, o que, formalmente, lhe negara, isto é, aguardar, em liberdade, o julgamento. - Segue-se, necessariamente, que, assim, se desmentem os pressupostos fáticos que autorizam a constrição cautelar do art. 312 do CPP. - À vista do exposto, concedo a ordem, ressalvando, porém, a faculdade de decretação de nova prisão preventiva do acusado, de acordo com o art. 311 do estatuto adjetivo penal. Julgado em 05-09-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 119 (Fevereiro) - Pág. 676 EMFOR 470
Ementa
Decretada a prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP torna-se insubsistente se o Magistrado que a prolatou concede ao acusado a liberdade de ir e vir.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
