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QUANDO SE CONCEDE HABEAS CORPUS, Rel. TYCHO BRAHE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: TYCHO BRAHE.

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

OUTROS PROCESSOS EM ANDAMENTO CONTRA O PACIENTE — QUANDO SE CONCEDE HABEAS CORPUS

Recurso
Tribunal
Relator
TYCHO BRAHE

Resumo do acórdão

- Ademais, não pode prevalecer o entendimento de que, por achar-se, o paciente preso em razão de condenações decorrentes de outros processos, não caracterizado o constrangimento ilegal, posto que tal situação não justifica a dilatação de prisão processual imposta em processo outro que não o já findo. - Outra não é a orientação jurisprudencial: "A prisão preventiva, nasce e morre no processo que a justificou. Assim, se é excedido o prazo legal do procedimento destinado à instrução, não pode a medida cautelar subsistir, sendo irrelevante se o acusado afronta com outras penas" (JTACrim. SP 48/70). - E esta corte de justiça, na mesma linha de raciocínio, decidiu: "a demora, de mais de dois anos e oito meses, da instrução criminal, não obstante preso o paciente em decorrência de condenações anteriores, não se justifica, pouco importando, no caso concreto, que contra o mesmo haja outros processos em andamento" (HC nº 7.699 de Lages de 5-11-1985, Rel. Des. TYCHO BRAHE). - Por estas razões, concede-se a ordem sem prejuízo do prosseguimento do processo e determina-se a imediata soltura do paciente se por outro motivo não estiver preso. Ac. de 19-02-1987 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1987 - Vol. 55 - Pág. 345 EMFOR 497

Ementa

Excedido, em muito, o prazo legal para a formação da culpa "não obstante preso o paciente em decorrência de condenações anteriores, não se justifica, pouco importando, como no caso concreto, que contra o mesmo haja outros processos em andamento" (HC, nº 7.699/85) permaneça o mesmo recolhido à prisão.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense