LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO QUE A CONCEDE
bendo ameaças de morte e ninguém contesta o fato. Ac. de 01-09-1993 DJU 4-10-1993 Revista dos Tribunais — Abril de 1994 - Vol. 702 - Pág. 409 EMFOR 554
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A prisão preventiva, tenho reeditado, como instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente. - A doutrina consagra, ademais, a demonstração da necessidade. Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais. Imprescindível um - fato - gerar a - necessidade. Além disso, a decisão judicial, fundamentadamente, justifique o pormenor. - Assim, insuficiente o réu não morar no distrito da culpa. Caso contrário, extrair-se-ia a conclusão de, nesse caso, a preventiva seria conseqüência natural, inexorável. - O despacho agora afrontado foi examinado por esta 6ª Turma no RHC nº 2.618-6-MG, que, por sua vez, deu provimento ao recurso. - Dou provimento ao recurso. Ac. de 11-04-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1994 - Nº 63 - Pág. 105 EMFOR 557
Ementa
A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente. Urge, ademais, a demonstração da necessidade.
