LIBERDADE PROVISÓRIA
DESPACHO QUE A CONCEDE
PERICULOSIDADE COMPROVADA — DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em breve, mas substancioso Parecer, o ilustre Procurador de Justiça HÉLIO HORTALE CASTELLO BRANCO opina pela denegação da ordem, ao argumento de que "... tanto a malsinada decisão, como o Parecer Ministerial em que se funda, e, ainda, as informações oficiais, mencionam fatos e circunstâncias que, em si e por si, estão a revelar a conveniência e a necessidade da subsistência do encarceramento provisório do paciente, no interesse, precipuamente, de sua própria família...". - Firme em tal Parecer e com ele comungando, indefiro o pedido, pois um chefe de família que se qualifica como ébrio contumaz e chega ao cúmulo de tentar contra a vida de sua própria filha está merecendo ser posto à distância do ambiente de sua família, para que possa meditar seriamente sobre as consequências de seu ato e, com a Graça de Deus, possa receber o perdão daqueles que guardavam nele as esperanças de amor, carinho e proteção. Ac. de 01-12-1988 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1989 - Vol. 105 - Pág. 273 EMFOR 502
Ementa
Ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes, deve ser denegado o "habeas corpus" impetrado a seu favor, se o crime foi cometido contra a própria filha, circunstância que desaconselha a sua permanência no ambiente familiar que conturbou.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
