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REsp 6.504-0/, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 6.504-0/.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
REsp 6.504-0/
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ressalte-se, por primeiro, que a divergência jurisprudencial se encontra precisamente demonstrada, com indicação própria de precedente deste Tribunal, oriundo da 6ª T., relatado pelo nosso ilustre Presidente Min. ADHEMAR MACIEL (REsp 6.504-0/SP). - Evidenciado o dissenso pretoriano, conheço do recurso. - Agita-se neste recurso questão jurídica de especial relevância, condensada na seguinte indagação: nos crimes dolosos contra a vida, pode o Tribunal a quo, modificando a sentença de pronúncia, excluir circunstância qualificante expressamente articulada na denúncia? - Para o exame da questão, impõe-se uma rápida análise sobre a natureza e o alcance da sentença de pronúncia. - Segundo a exegese que se extrai do art. 408 e parágrafos, do CPP, a sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri a constatação da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria. - Não se exige no pronunciamento juízo de certeza, mas mero juízo de probabilidade e não é cabível, nesse ato processual, exame profundo de provas, porque aí não se busca a formação, repita-se, de um juízo de certeza, que há de ser efetuado em momento subseqüente, seja, quando do julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o Juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, segundo o cânon inscrito no art. 5º, XXXVIII, da Carta Magna. - Se assim é, o Juiz da pronúncia, embora esteja obrigado a dar os motivos do seu convencimento, indicativos da existência do crime e da presença dos indícios suficientes de autoria, não deve efetuar valoração de provas, sob pena de incorrer no grave erro de influenciar no ânimo dos integrantes do Tribunal Popular, causa de nulidade do decisum. - E se não pode, ao pronunciar o réu, fazer longas incursões no campo da prova do fato e de sua autoria, não poderá, de conseqüência, discutir e decidir sobre a presença de circunstâncias qualificantes apontadas na denúncia. - É certo que o Juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, como assim recomenda o § 4º do citado art. 408, do CPP. Todavia, tal permissivo legal não tem o elastério de, em processo de valoração da prova, excluir a configuração de circunstâncias qualificantes expressamente inclusas na peça de acusação inicial. Tal procedimento importaria em invasão ao campo de competência constitucional deferido ao Tribunal Popular do Júri. - A jurisprudência dos Tribunais, com poucos precedentes em contrário, tem proclamado esse entendimento. No âmbito desta Corte, merece registro os arestos mencionados no recurso, assim ementados: "Recurso especial. Qualificadoras. Exclusão da pronúncia. Para a pronúncia, não é necessária a prova incontroversa da materialidade do crime e de que seja o réu seu autor, bastando, para tanto, indícios claramente demonstrados pelo Juiz na formação de seu convencimento. Havendo indícios de que o delito foi praticado nas condições previstas nas qualificadoras referidas na denúncia, recomenda a jurisprudência que é de bom alvitre não excluí-las da sentença de pronúncia, deixando-se tal oportunidade ao Tribunal do Júri que, como juiz natural do processo, dirá sobre a incidência, ou não, de cada uma delas. Recurso a que se nega provimento" (REsp 29.272-8/CE, rel. Min. FLÁQUE R SCARTEZZINI, j. 12-05-1993) (f.). "Constitucional e processual penal. Recurso especial. Homicídio doloso qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV). Sentença de pronúncia. Circunstâncias qualificadoras. Impossibilidade de o Juiz da pronúncia fazer suas exclusões. O juiz natural do homicida é o Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII). O Juiz singular. Esse último, se pronuncia, não pode usurpar competência constitucional do Tribunal Popular. Recurso provido. I - O recorrido foi incurso pela denúncia, dentre outros, no art. 121, § 2º, incs. I (motivo torpe) e IV (à traição). O Juiz da pronúncia houve por bem excluir a qualificadora do inc. I. Manteve a do inc. IV, que foi, por seu turno, excluída em recurso em sentido estrito pelo Tribunal a quo. II - O recorrente especial (MP) demonstrou à saciedade a existência de dissídio. Ao Juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadoras. O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri. (CF, art. 5º, III, inc. XXXVIII.) III - Recurso provido" (REsp 16.504-0/SP, rel. Min. ADHAMAR MACIEL, j. 09-03-1993) (f.). - À vista dos mencionados precedentes, é de se c

Ementa

Se a denúncia imputa ao réu crime de homicídio qualificado e, na sentença de pronúncia o Juiz monocrático mantém a decisão contida na peça acusatória, não pode o Tribunal a quo, em sede de recurso em sentido estrito, excluir circunstância qualificante, pois, segundo a jurisprudência pretoriana, o tema deve ser reservado ao Tribunal do Júri, que é o Juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, da CF.