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STJ, recurso especial -, SE É POSSÍVEL, j. 18/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial -. Julgado em 18 mar. 1985.

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Acórdão · 17/03/1985

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL — SE É POSSÍVEL

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... ao dar parcial provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo recorrido, o acórdão recorrido houve por bem afastar da pronúncia a qualificadora referente ao modo de execução do crime, articuladas na inicial acusatória. - O dissídio jurisprudencial está caracterizado, pois o recorrente trouxe para confronto decisões deste egrégio Tribunal Superior em que sufragada a tese da impossibilidade de exclusão das referidas circunstâncias. - A questão é controvertida. A jurisprudência vem se orientando no sentido de que não pode a sentença de pronúncia afastar qualificativas propostas na denúncia. Sendo o Júri, por força de mandamento constitucional, o Juiz natural para julgar crimes dolosos contra a vida, somente ele poderia dizer da ocorrência ou não de tais circunstâncias. - A princípio também compartilho deste ponto de vista, mas não de forma absoluta. Ao meu ver, tal entendimento não pode prevalecer quando as qualificadoras propostas pela acusação se mostrarem manifestamente improcedentes. - No caso concreto, o aresto examinou minuciosamente todo o contexto probatório, demonstrando com clareza o descabimento das circunstâncias propostas na inicial. - Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do voto-condutor do acórdão: "Por outro lado, julgo que a r. pronúncia acabou por abarcar excesso de execução, ao admitir também a procedência do motivo fútil como circuns tância qualificadora (...) Motivo fútil não é o motivo injusto que se vê nos autos. Somente se admitiria tal qualificadora se restasse evidenciado o desvalor entre o crime e a sua causa moral, e tal não se dá quando houve discussão prévia, ou se manifestou a situação de antagonismo acirrado entre os envolvidos. (...) Se a vítima e o tal 'Gordo' agrediram o réu, ainda que justificadamente em socorro de Tânia, de qualquer modo surgiu entre eles o antagonismo que afasta a futilidade dos motivos determinantes do delito perpetrado ao anoitecer. (...)." - Como se vê, o acórdão concluiu pela improcedência das qualificadoras. Não há como desconstituir esta afirmação sem reexaminar a prova dos autos, o que é vedado em recurso especial. - Desta forma, partindo do entendimento de que é possível afastar qualificadoras quando descabidas, outro caminho não vejo senão o de tomar como certo o que foi posto na decisão recorrida em relação à prova. Logo, improcedente a circunstância. - A ementa da decisão revela claramente a posição do acórdão com relação à impertinência da qualificadora: "Pronúncia - Inclusão da qualificadora do motivo fútil - Excesso de acusação - Discussão e animosidade que se manifestou entre réu e vítima - Desclassificação que se impõe reconhecer. Se a prova dos autos evidencia que réu e vítima chegaram ao desforço físico durante a tarde e, ao anoitecer, tornaram a discutir decorrendo o homicídio, é de se afastar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, uma vez que não se mostra presente o acentuado desvalor entre o crime e a sua causa moral. A pronúncia é tutela provisória apta a talhar excesso de acusação, devendo cuidar o juiz em não postergar seu mister ao Júri Popular." (grifei). - Em casos assim me parece lógico e razoável que o juiz pode e deve abandoná-las, sem que com isso incorra em ofensa à competência constitucional do Júri. - Tratando-se de crimes dolosos contra a vida, cabe ao magistrado, na chamada "fase da pronúncia", examinar toda a prova colhida na instrução, correlacionando-a com o que foi proposto na denúncia. Convencido de que a acusação procede, ele pronuncia o réu. Caso haja alguma qualificadora, o juiz deve, nesse momento, examiná-las também; pode então, fundamentadamente, acolhê-las ou, quando improcedentes, rejeitá-las. Tal procedimento relaciona-se com o articulado na inicial e não tem nenhum reflexo na questão da competência do Júri. - Da mesma forma que só é possível pronunciar o réu quando houver indícios de que foi ele o autor do crime, no tocante as qualificativas é óbvio que para serem levadas a apreciação do Conselho de Jurados há que haver ao menos indícios da sua ocorrência. - Em sua festejada monografia sobre o Júri, doutrina HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO: "Qualificadora presente na classificação da petição inicial, denúncia ou queixa, e por isso confrontada, em constante exame de adaptação ou inadaptação, com as provas pelo desenrolar da primeira fase procedimental, é somente afastável pela decisão de pronúncia e em conseqüência impedida de ser levada à apreciação dos jurados, quando

Ementa

A princípio, não pode o juiz excluir da pronúncia qualificadora proposta na denúncia, podendo fazê-lo, no entanto, quando as circunstâncias forem absolutamente improcedentes. É o que ocorre no caso concreto. - Tal afastamento em nada atinge a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois está relacionado direta e exclusivamente com uma proposta de classificação penal feita na inicial acusatória e que, não sendo aceita pelo juiz, não terá nenhum reflexo na questão da competência.