MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
UTILIZAÇÃO COMO ATRATIVO POR VENDEDOR AMBULANTE — CONTRAVENÇÃO PENAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No caso em exame, tenho por perfeitamente aperfeiçoada a contravenção, por isso que como tal está definida, pelo art. 27 da Lei 5.197/67 - Código de Caça - a utilização de animais silvestre de quaisquer espécie, como diz o art. 1º da mesma lei. - É certo que se haja incorporado aos costumes a utilização de animais, especialmente répteis, para atração de clientes, nas feiras de nosso interior. - A lei no entanto, despertado o legislador para a defesa e proteção da fauna silvestre, veio a proibir ações que tais, definindo-as como contravenção, que, nem por se considerarem insignificantes os danos causados, deixam de constituir infrações penais, que cumpre prevenir e reprimir. Ac. de 18-08-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Novembro de 1987 - Vol. 151 - Pág. 255 EMFOR 499
Ementa
A utilização de animais silvestres, como atrativos por vendedores ambulantes, constitui contravenção penal, segundo o art. 27 c/c art. 1º da Lei 5.197, daí porque justa causa existe para a ação penal.
