PROVA EMPRESTADA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Em revisão editorial
CONVERSA EM LOCAL PÚBLICO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No tocante ao primeiro fundamento (prova supostamente ilícita), acha-se assim fundamentado o acórdão: "Com efeito, no que diz respeito à primeira preliminar, mostrou o Magistrado, de maneira irretorquível, que a utilização das gravações não implica em violação do art. 5º, inc. XII, da CF e que no caso não houve escuta telefônica autorizada ou ainda violação de correspondência, mas sim gravação de conversa entre pessoas em local público, para verificação da notícia do crime. - Com efeito, a situação assemelha-se às câmeras de vídeo instaladas em agências bancárias, onde são filmados os movimentos das pessoas que indicaram a ocorrência de roubo, e não havendo som. No caso em tela existe som e não existe imagem, porque é pelo teor da conversa que se saberá se existe ou não crime e no caso a presença do `narrador' permitiu até mesmo ao Dr. Defensor identificar a fala das pessoas envolvidas. - Assim, não houve qualquer ilegalidade ou prova ilícita porque não houve gravação das conversas por meio criminoso, daí a inexistência de violação do art. 233, par. ún., do CPP. Ac. de 10-12-1996 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol. 743 - pág. 550 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
É admissível a utilização, como prova, de gravação de diálogo transcorrido em local público, quando não está em causa a proibição do art. 5º, XII, da CF, principalmente se há nos autos elementos suficientes para embasar a condenação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
