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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MT

QUEBRA DE SIGILO

QUANDO NÃO DEVE SER REJEITADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Foi o mesmo apontado com firmeza pelas vítimas, segundo o auto de reconhecimento fotográfico. Em juízo ratificou-se o ato de identificação. - Na hipótese em causa deixam de prevalecer as reservas que, de ordinário se antepõe a tal dado de convicção. Na bem lembrada advertência de FREDERICO MARQUES, "não nos parece muito acertado rejeitar-se de plano, como elemento de prova o reconhecimento feito diante de fotografias. Tudo depende, em cada caso, das circunstâncias que rodearam o reconhecimento e dos dados que foram fornecidos pela vítima ou testemunha para fundamentar suas afirmativas" ("Elementos de Direito Processual Penal", ed. 1961, v. II/334). - Cumpre relevar que, "in casu", o reconhecimento fora efetuado nessas condições por várias pessoas que com o indigitado estelionatário privaram de razoável tempo de convivência. Portanto, não o encararam de relance, fortuitamente, tampouco em investida de inopino e carregada de tensão emocional. Bem por isso, aqui se diluem as habituais ressalvas pertinentes à alterabilidade dos traços fisionômicos nas imagens de fotografia. - Em suma a r. sentença bem apreciou a prova, decidindo com total acerto, pelo que merece ser integralmente confirmada. Ac. de 04-04-1988 Revista dos Tribunais - Abr/88 - vol. 630 - pág. 323 EMFOR 492

Ementa

Não é de se rejeitar de plano, como elemento de prova, o reconhecimento feito diante de fotografias, máxime se o réu assim for identificado conjuntamente por várias pessoas que com ele experimentarem razoável período de convivência.

Nota da redação

Revista dos Tribunais