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STJ, Habeas Corpus 70.919/, DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas Corpus 70.919/.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MT

QUEBRA DE SIGILO

AÇÕES CONCRETAS — DESNECESSIDADE

Recurso
Habeas Corpus 70.919/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- As pacientes, juntamente com ..., são acusadas de integrar um bando que seria responsável por ações delituosas da maior gravidade, como assaltos à mão armada e homicídio de um policial militar. - É certo que, contra ambas, apenas se fala que fariam parte do bando, sem lhes atribuir qualquer ação violenta. Não há dúvida, que, para a caracterização desse delito, é tanto o que basta, desnecessário tenha o agente participado de ações delituosas concretas. - O festejado penalista pátrio, Professor PAULO JOSÉ DA COSTA JR., em sua obra Comentários ao Código Penal, Saraiva, 4ª ed., 1996, pp. 884/5, assim discorre sobre o crime de quadrilha ou bando (art. 288, CP): "Acha-se ele configurado pelo dolo específico, que é a vontade consciente e livre de associar-se em quadrilha, para o fim de praticar crimes. Pelos crimes realizados pela quadrilha responderão somente aqueles que os tiverem realmente praticado, em concurso com o crime ora comentado. Os demais, que não tiverem chegado a perpetrar delito algum, responderão somente pelo crime de bando". - Também o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, da Suprema Corte, quando do julgamento do Habeas Corpus n. 70.919/RJ, teve oportunidade de demonstrar, de forma clara, tal circunstância: "I - Quadrilha. Requisitos de fundamentação da sentença condenatória: 1. O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais de três pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se ao bando já formado, no momento da adesão de cada qual; crime formal, nem depende, a formação consumada de quadrilha, a realização ulter ior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas, nem, conseqüentemente, a imputação do crime coletivo a cada um dos partícipes da organização reclama que se lhe possa atribuir participação concreta na comissão de algum crime-fim da associação. 2. Segue-se que à fundamentação da sentença condenatória por quadrilha bastará, a rigor, a afirmação motivada de o denunciado se ter associado à organização formada de mais de três elementos e destinada à prática ulterior de crimes; não é necessário, pois, que se demonstre a sua cooperação na prática dos delitos a que se destine a associação, aos quais se refira a denúncia, a título de evidências de sua formação anteriormente consumada. (II - ...)". - Segue-se, daí, que nesse aspecto a denúncia nada tem de inepta, ficando o problema da efetiva associação das pacientes, para ser aclarado na fase instrutória. - Também se entremostra irrelevante a carta anônima que faria referência à participação das acusadas na quadrilha em referência, se a ela nada se refere a peça acusatória, que, evidentemente, deve ter-se baseado em outros informes suficientes para incluí-las na ação penal. - É claro que, isoladamente, não teria tal documento valor suficiente para levar a uma condenação. É possível que, no entanto, de suas referências se chegue a provas concretas da participação dos agentes nos atos delituosos que lhe são imputados, estas sim, a serem consideradas. - Note-se que, se não fosse assim, muitos delitos gravíssimos e que se atribuem a organizações poderosas, algumas até formadas por policiais, ficariam impunes, já que, como é óbvio, nenhum cidadão, temeroso, com carradas de razão, de sua segurança, se disporia a tal desiderato, não pudesse ser protegido pelo anonimato. - Daí por que, irrelevante a queixa que fazem as impetrantes a esse respeito, dando extrema importância a uma carta que, na verdade, não teve qualquer relevo. - Propositadamente, deixei para o final a questão da prisão preventiva, que merece a devida meditação. Analisando-se o despacho que assim a determinou, vê-se que o magistrado processante se impressionou pela gravidade dos delitos objetos da acusação vestibular, entendendo que a custódia garantiria a ordem pública, a conveniência da instrução e a aplicação da Lei Penal. - No entanto, com relação às pacientes, que não participaram de qualquer ação violenta, que são primárias, de bons antecedentes, estudantes, tal assertiva parece contrastar com a realidade. Nem se lhes atribuiu posição de destaque na "societas sceleris". Não se vislumbra, pois, o acenado receio à segurança pública, se estiverem em liberdade. Afasto, portanto, com relação a ambas tal fundamentação. - Já no que tange à conveniência da instrução e aplicação da norma punitiva, o prognóstico judicial não se confirmou em relação a uma das pacientes (

Ementa

Para a caracterização do crime de quadrilha, basta existir o propósito de associação, do agente ao grupo criado com a finalidade da prática de crimes, sendo desnecessário atribuir-lhe ações concretas. Logo, não é inepta denúncia nesses termos.