PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
QUANDO A REPARAÇÃO DO DANO OU PROVA DESTE NÃO É MAIS NECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A propósito, conforme se depreende do que dispõe o art. 168, § 10, inc. IX, do CC, em se tratando de delitos contra o patrimônio (furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outros), o lapso prescricional é o de 5 anos, contado a partir da data da prática do ilícito. Considerando que, no caso vertente, o roubo duplamente qualificado foi praticado pelo apelante em 08.05.1973 (f.), permite-se chegar ao montante do decurso de mais de 23 anos (f. - sentença, e f. acórdão). - Conseqüentemente, pelo decurso desse prazo já está prescrito o direito da vítima, para acionar o apelante, visando ressarcimento do dano, o que implica no entendimento de que desapareceu a obrigação jurídica da reparação do prejuízo. - Esta particularidade, de real importância em termos jurídicos, a par do entendimento jurisprudencial, segundo o qual o ressarcimento do dano é dispensável para o deferimento da reabilitação ou mesmo a comprovação da impossibilidade de fazê-lo (nesse sentido, Julgados do TACRIM-SP - Rec. Ex-Officio - relator RIBEIRO MACHADO, RJDTACRIM 9/219; idem RJDTACRIM 20/222, 223; e Rec. de Ofício 1016.411-0 - relator DÉCIO BARRETTI, v.u. - 15ª Câm.), permite seja deferida a pretensão do recorrente. - Com efeito, nestas condições é perfeitamente dispensável a prova do ressarcimento do dano e, considerando que o recorrente atendeu aos demais requisitos legais, exigidos para a obtenção do que pretende, ou seja, decurso de mais de dois anos da data do cumprimento da pena corporal e julgamento da extinção da pena pelo r. Juízo das Execuções Cri minais da Capital, viabiliza-se o deferimento da reabilitação. - Isto posto, dá-se provimento ao apelo e declara-se a reabilitação criminal ... Ac. de 10-04-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 666 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Verificado que o direito da vítima em reclamar, na esfera civil, a indenização pelo dano causado já está prescrito pelo decurso do prazo de mais de cinco anos da data da prática do ilícito patrimonial, é desnecessário que o reabilitando apresente prova do ressarcimento ou que não tenha condições de fazê-lo, para o deferimento da reabilitação criminal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
