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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

QUANDO PODE SER DEDUZIDA ATRAVÉS DE INDÍCIOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cumpre enfatizar que a motocicleta foi roubada de seu proprietário na noite de 25-10-1989, na Cidade de Campinas ..., sendo encontrada no dia 27 de outubro no estacionamento de C. A. B., na Cidade de Atibaia, o qual a teria comprado do acusado na véspera. - Sendo assim, em realidade, a motocicleta, na hipótese mais favorável, permaneceu com o recorrente por apenas um dia, e não por cerca de um mês, ficando patenteado que ele a adquiriu com o propósito de aliená-la imediatamente, mediante aposição da assinatura forjada do proprietário no documento pertinente. Sabia da impossibilidade de obter o autógrafo do titular e tinha urgência em desfazer-se do veículo, presumidamente com algum inconfessável lucro, como ordinariamente acontece em delitos desse jaez. - Há fortes indícios de que o recorrente tinha ciência da origem ilícita da motocicleta, tanto que, na sua versão reticente, deixou de apontar o indivíduo de quem a adquiriu, indigitando-o apenas por "Ticão", omitindo o preço pago, a fim de tornar impossível o cotejo e a aferição da proporção com o valor de mercado. - Ora, a receptação dolosa exige dolo específico, de maneira que seria impossível a condenação do agente sem a confissão, porque somente através dela ter-se-ia a convicção segura do elemento subjetivo, consistente no conhecimento prévio do agent e a respeito da procedência criminosa da coisa adquirida ou recebida de outrem. Desse modo, para que a sanção se efetive e não fique ao alvedrio do próprio acusado, a prévia ciência da origem criminosa da coisa é passível de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do receptador antes e depois do delito. - De tal arte, a condenação foi corretamente decretada. Ac. de 20-03-1995 Revista dos Tribunais - Julho de 1995 - Vol. 717 - Pág. 385 EMFOR 570

Ementa

A receptação dolosa exige dolo específico, de maneira que seria impossível a condenação do agente sem a confissão, porque somente através dela ter-se-ia a convicção segura do elemento subjetivo, consistente no conhecimento prévio do agente a respeito da procedência criminosa da coisa adquirida ou recebida de outrem. Desse modo para que a sanção se efetive e não fique ao alvedrio do próprio acusado, a prévia ciência da origem criminosa da coisa é passível de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do receptador antes e depois do delito.

Nota da redação

Revista dos Tribunais