RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
DELITO AUTÔNOMO — SE É CONEXO COM O CRIME DE FURTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com relação ao argumento principal da impetração, qual seja, a nulidade do decreto de prisão preventiva, porque prolatado por Juiz incompetente, em razão da «conexão», nos termos do arts. 76 e 78, II do Código de Processo Penal, nenhuma razão lhe assiste, eis que inaplicáveis, na espécie, os dispositivos invocados. - É que o crime de receptação é autônomo, não estando subjungido ao seu antecedente ou precursor, o furto. - Tal entendimento é pacífico tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Da primeira, colhe-se a manifestação de BENTO DE FARIA: «a - receptação - que o Código anterior considerava como forma de cumplicidade "post factum" (art 21, § 3º), passou à constituir-se delito autônomo desvinculado da necessária repressão do outro anterior, adquirindo, assim, inteira independência, quer quanto ao estabelecimento da pena, que relativamente à preexistência de alguma condenação, sem dependência da imputabilidade ou punição do autor da prática criminosa de que proveio a coisa, adquirida, recebida ou oculta» ("in" «Código Penal Brasileiro» (Comentado) - 2ª edição - 1959 - Vol. V - Pág. 205). - No mesmo sentido, as abalizadas opiniões de CELSO DELMANTO («Código Penal Anotado» - ed. 1986 - pág. 327); ARIOVALDO ALVES DE FIGUEIREDO («Comentários ao Código Penal» - 2º v. - pág. 196); HELENO CLÁUDIO FRAGOSO («Lições de Direito Penal» - vol. I - págs. 471 a 473) e JÚLIO FABRINI MIRABETE («Manual de Direito Penal» - 3ª ed. - 1986 - vol. 2 - págs. 322/323), entre outros. Ac. de 15-10-1987 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1987 - Vol. 58 - Pág. 320. EMFOR 491
Ementa
A receptação é delito autônomo, não sujeito, portanto à conexão. O Juízo competente é o de lugar de sua consumação, que pode ou não ser o do crime anterior.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
