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POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO — INSTITUI
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Ementa
Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000 Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto n° 2.910, de 29 de dezembro de 1998, decreta: Art. 1° Fica instituída a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, que tem como pressupostos básicos: I - assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição; II - proteção de assuntos que mereçam tratamento especial; III - capacitação dos segmentos das tecnologias sensíveis; IV - uso soberano de mecanismos de segurança da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis e duais; V - criação, desenvolvimento e manutenção de mentalidade de segurança da informação; VI - capacitação científico-tecnológica do País para uso da criptografia na segurança e defesa do Estado; e VII - conscientização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade. Art. 2° Para efeitos da Política de Segurança da Informação, ficam estabelecidas as seguintes conceituações: I - Certificado de Conformidade: garantia formal de que um produto ou serviço, devidamente identificado, está em conformidade com uma norma legal; II - Segurança da Informação: proteção dos sistemas de informação contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão, e a modificação desautorizada de dados ou informações, armazenados, em processamento ou em trânsito, abrangendo, inclusive, a segurança dos recursos humanos, da documentação e do material, das áreas e instalações das comunicações e computacional, assim como as destinadas a prevenir, detectar, deter e documentar eventuais ameaças a seu desenvolvimento. Art. 3° São objetivos da Política da Informação: I - dotar os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal de instrumentos jurídicos, normativos e organizacionais que os capacitem científica, tecnológica e administrativamente a assegurar a confidencialidade, a integridade, a autenticidade, o não-repúdio e a disponibilidade dos dados e das informações tratadas, classificadas e sensíveis; II - eliminar a dependência externa em relação a sistemas, equipamentos, dispositivos e atividades vinculadas à segurança dos sistemas de informação; III - promover a capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de competência científico-tecnológica em segurança da informação; IV - estabelecer normas jurídicas necessárias à efetiva implementação da segurança da informação; V - promover as ações necessárias à implementação e manutenção da segurança da informação; VI - promover o intercâmbio científico-tecnológico entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal e as instituições públicas e privadas, sobre as atividades de segurança da informação; VII - promover a capacitação industrial do País com vistas à sua autonomia no desenvolvimento e na fabricação de produtos que incorporem recursos criptográficos, assim como estimular o setor produtivo a participar competitivamente do mercado de bens e de serviços relacionados com a segurança da informação; e VIII - assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação. Art. 4° Para os fins deste Decreto, cabe à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, assessorada pelo Comitê Gestor da Segurança da Informação de que trata o art. 6°, adotar as seguintes diretrizes: I - elaborar e implementar programas destinados à conscientização e à capacitação dos recursos humanos que serão utilizados na consecução dos objetivos de que trata o artigo anterior, visando garantir a adequada articulação entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal; II - estabelecer programas destinados à formação e ao aprimoramento dos recursos humanos, com vistas à definição e à implementação de mecanismos capazes de fixar e fortalecer as equipes de pesquisa e desenvolvimento, especializadas em todos os campos da segurança da informação; III - propor regulamentação sobre matérias afetas à segurança da informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal; IV - estabelecer normas relativas à
