RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
INDEPENDÊNCIA — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 574 do Código de Processo Penal consagra o princípio da voluntariedade dos recursos, tanto por parte do Ministério Público ou do querelante, como por parte do réu, seu procurador e seu defensor. - O que se há de assegurar, em nome da garantia da ampla defesa é a intimação das partes para que a exerçam. Se preterida uma das partes, como, por exemplo, no caso de intimar-se o réu e não seu defensor ou procurador, ou vice-versa, há de reconhecer-se a nulidade, por não haver sido assegurada a ampla defesa. Mas, se todos são intimados regularmente, a deliberação de recorrer é de cada um. - No RECc 89.965 - SP, o Plenário desta Corte acolheu a tese de que a moderna doutrina processual penal conceitua o defensor como órgão autônomo da administração da justiça que, no exercício de suas atividades, tem sua independência resguardada de eventuais interferências dos órgão estatais e do próprio acusado. - A ementa do acórdão diz que não cabe à defesa dativa no processo penal o dever de apelar da sentença condenatória (RTJ 94/788). Mas a independência do defensor também se exercita no sentido oposto: ele não é obrigado a não recorrer, se o próprio réu manifesta o desejo de não fazê-lo. A defesa técnica não se subordina aos desejos do réu, mesmo no que se refere à deliberação de recorrer ou não. Ac. de 04-03-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 122 - Outubro de 1987 - Pág. 326. EMFOR 486
Ementa
O defensor é órgão autônomo da administração da Justiça e tem sua independência resguardada de eventuais interferências do órgão estatais e do próprio acusado. Pode, assim, recorrer da sentença, ainda que o réu tenha manifestado desistir de fazê-lo, pois nem sempre este tem condições de decidir da conveniência ou não do recurso.
Nota da redação
RTJ
