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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

DEPENDÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Anote-se desde logo, num primeiro e decisivo exame da norma orgânica, que o artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal dispõe: "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei" - "sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Decantada como fórmula da melhor inspiração, ao propósito de impedir os inconvenientes de uma ação por demais sigilosa da Administração, a regra constitucional cria, ao lado do direito à externação do pensamento e do direito de prestar informações, a terceira modalidade "consubstanciada em um direito de exigir informações "como mostram CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS ("Comentários à Constituição do Brasil", Ed. Saraiva, 1989, v. 2/163). E acrescentam: "dada a natureza desse direito individual, a sua regulamentação há de ser levada a efeito pelo legislador." Há, portanto, no assunto, uma "reserva de lei formal, afirmação esta que vem reforçada pela frase seguinte que remete à lei o conferir prazos para o cumprimento do dever administrativo. O descumprimento desse prazo leva à aplicação de uma pena que o texto fala ser de "responsabilidade". A expressão é muito vaga para se poder saber de qual responsabilidade se trata: penal, administrativa ou, ainda, política. Temos para nós que também esta matéria a ser desenvolvida pelo legislador, não só quantificando, como também definindo a sua natureza" (obra citada, pág. 164). Não há duvidar, pois: a norma orgânica federal carece do auto-aplicabilidade. Ou tro autor - WOLGRAN JUNQUEIRA FERBEIRA - é igualmente taxativo. Falando do artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, afirma que "não se trata de um dispositivo auto-aplicável. Dependerá de lei regulamentadora que fixará o prazo para ser fornecida a informação e estabelecerá o crime em que incorrerá quem se negar a fornecer certidões ou fornecê-las fora do prazo estipulado". E aduz, com adequação para este dado, que "após o advento da lei, em havendo negativa para o fornecimento da informação, quem a solicitou terá mandado de segurança para corrigir o abuso de poder ou ilegalidade" ("Comentários à Constituição de 1988" v. 1/162). - Evidente que não se está a negar o direito a informações ou certidões. O que se procura fazer é examiná-lo na área restrita do mandado de segurança, com suas exigências rígidas e características de preservar um direito líquido e certo, de translúcida verificação legal. Não se compadece a existência deste com a inexistência de uma regra que o irradie, àquele direito de inconfundível e imediata presença no mecanismo legal". Como se sente a uma análise literal, o artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, pede a complementação de uma norma infraconstitucional que viabilize o writ. Criou-se o direito. Sua exigibilidade, porém, demanda não só a fixação de um prazo em que deva ser satisfeito, como de uma sanção que dê força aguda à lei, tornando-a coercitiva e eficaz. Ac. de 08-11-1989 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1990 - Vol. 109 - Pág. 38 EMFOR 513

Ementa

O art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, depende de lei regulamentadora que ficará o prazo para o cumprimento do dever administrativo de prestar informações e estabelecerá o crime em que incorrerá quem se negar a fornecer certidões, ou fornecê-las fora do prazo estipulado.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira