RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
SENTENÇA CONDENATÓRIA — INTIMAÇÃO AO RÉU E AO DEFENSOR - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se vê, o venerando acórdão recorrido não conheceu do pedido revisional por não haver transitado em julgado a sentença revisando. E não houve trânsito em julgado, porque, sendo indispensável a intimação da sentença condenatória ao réu e ao defensor, a do defensor deve ser posterior à do condenado, pois este é que conduz a defesa, no caso, a intimação do defensor precedeu a do réu, sem que se iniciasse o fluxo do prazo recursal e a consequente preclusão máxima. - O recurso extraordinário do Ministério Público Estadual, somente pela "d", cumpre devidamente a demonstração de que o julgado recorrido, na tese em que defende, está em flagrante dissídio com os acórdãos no RHC nº 59.775, da Segunda Turma, Relator o Ministro ALFREDO BUZAID, consoantes na posição, em contrariedade aquela, no sentido de que é irrelevante a ordem em que se façam as intimações necessárias, correndo o prazo recursal a partir da última que for feita, o que implicará na formação da coisa julgada, caso não intentado o apelo cabível. - No caso, portanto, há trânsito em julgado da decisão condenatória uma vez que não exercitado a partir da última intimação o recurso cabível, e assim, está configurado o pressuposto para o pedido de revisão. - Conheço, portanto, do recurso e dou-lhe provimento a fim de que, cassado o acórdão recorrido, o Egrégio Tribunal prossiga no julgamento da revisão criminal. Julgado em 13-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 116 - Pág. 1.290 EMFOR 458
Ementa
É indiferente a ordem em que se façam as intimações da sentença condenatória ao réu e ao defensor, fluindo o prazo recursal a partir da última que tenha sido realizada.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
