RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
VOLTA DO RÉU A DELINQUIR — QUANDO A CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Suspensão Condicional da Pena é forma de cumprimento da pena. - RENÉ ARIEL DOTTI, em sua obra "O Sursis e o livramento condicional" invocando a tese apresentada ..., em 1908, em concurso realizado na Faculdade de Direito de São Paulo, assinala: "A própria suspensão condicional da pena é uma pena consistente na ameaça feita ao delinqüente; é um substitutivo penal, que não perde a natureza de pena. É pena no verdadeiro sentido, o científico. É pena adequada ao nosso tempo". - No mesmo sentido, JESCHECK, quando diz que a suspensão condicional da pena é "medio autonomo de reacción jurídico-penal que tiene varias posibilidades de eficácia. Es pena, entanto que se condena a una pena privativa de líberdad y el condenado tiene antecedentes penales". - Sendo forma de cumprimento de pena a sanção penal, tem-se como efetivamente cumprida no momento em que se esgota o período de prova. - O art. 82 do C. Penal diz que "expirando o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade", considera-se extinta a pena, e não a punibilidade (como pretende o apelante), pois a lei não incluiu o cumprimento do "sursis" no rol das causas que excluem a punibilidade (art.107 do C. Penal). - Uma coisa é estar extinta a pena pelo seu efetivo cumprimento; outra, e bem diversa, é estar extinta a punibilidade da conduta, ou da condenação; cumprida a pena, efetivamente, não se pode cogitar de extinção de punibilidade (prescrição da condenação), pois a lógica demonstra, não há extinção de punibilidade de condenação efetivamente esgotada, cumprida. - Assim, nego provimento ao recurso. Julgado em 26-06-1986 Arquivo do EM
Ementa
Concedido "sursis" a pena só ao final do prazo de suspensão tem-se como cumprida; se o réu volta a delinqüir, na mesma espécie, antes de decorridos cinco anos, inegável é sua reincidência específica.
