JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA EM VER APURADO O DELITO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, e como já tive oportunidade de me manifestar sobre a matéria em questão, não havendo formas rígidas para oferecimento da representação, basta a vontade inequívoca do ofendido em ver processado o seu ofensor, sendo possível o acolhimento da queixa-crime, anteriormente rejeitada, como se representação fosse, para o processamento normal da ação penal pública, nos termos dos arts. 20, 23, II e 40, I, "b", da lei de Imprensa, não havendo que se falar em ofensa a coisa julgada, tal como decidido no RHC 6.167/RS, do qual fui relator, cujo aresto, publicado no Diário da Justiça de 08.09.97, restou ementado da seguinte forma, "verbis": "RHC. Crime de imprensa. Ação penal pública condicionada. Queixa-crime acolhida no lugar de representação. Possibilidade. Inexistindo previsão legal para a formalização da representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, basta a manifestação inequívoca de vontade da vítima em ser instaurada a ação penal. Recurso improvido". Julgado em 16-12-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 127 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
Inexistindo previsão legal para a formalização da representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, basta a manifestação inequívoca de vontade da vítima em ser instaurada a ação penal.
