JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE ATENUADA — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJMG
- Relator
- AMÉRICO MACEDO
Resumo do acórdão
- O primeiro signatário do laudo médico, Dr. A. de F. P., opinou no sentido de que o réu fosse incluso nas condições previstas no parágrafo único do art. 26 do Código Penal. - A jurisprudência ensina que: "Se, embora constatada a oligofrenia, ficar patente que a doença não suprimiu a capacidade ético-jurídica ou de autogoverno do paciente, a responsabilidade criminal deste subsiste, conquanto atenuada" (TJMG - Ac. - Rel. AMÉRICO MACEDO - RT, 418/354). - DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, em seu livro Código Penal Anotado, 4ª edição, 1994, ..., ensina que: "Para que seja considerado inimputável não basta que o agente seja portador de "doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado". É necessário que, em conseqüência desses estados, seja "inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (no momento da conduta). - O réu-apelante não se inclui nesse caso, conforme resultado do exame psicológico a que foi submetido, portanto, impossível atender o pleito da defesa. - A sentença de primeiro grau está bem prolatada. O MM. Juiz analisou bem a prova dos autos e as circunstâncias dos fatos, com relação ao estado mental do réu. A dosimetria da pena atendeu o fim a que se presta o Direito Penal. A sentença hostilizada não merece reparo, devendo ser mantida. Ac. de 09-02-1995 Jurispr. Mineira - Abril à Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 310 EMFOR 573
Ementa
Constatando o exame psiquiátrico realizado que o réu sofre de oligofrenia e apresenta desenvolvimento mental incompleto ou retardado, afirmando, porém, não ser o mesmo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato que cometeu, a responsabilidade criminal deste subsiste, conquanto atenuada.
Nota da redação
RT
