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STJ, FALTA DE PREVISÃO LEGAL, j. 17/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 17 mar. 1997.

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Acórdão · 16/03/1997

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

IMPOSSIBILIDADE — FALTA DE PREVISÃO LEGAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A alegação de que foi condenado sem justa causa implicaria o exame do conjunto probatório, o que não se admite em sede de habeas corpus, conforme tem decidido esta Corte: HC 66.585-SP, rel. Min. SYDNEY SANCHES, RTJ 130/136; HC 68.802-BA, rel. Min. CÉLIO BORJA, RTJ 139/194; HC 72.165-SP, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 19.05.1995; HC 74.136-SP, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 08.11.1996. - Também não é de ser atendido o pedido de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal que requereu, por falta de amparo legal (CPP, art. 594) e por não ter a ação revisional o efeito de suspender a execução da sentença condenatória, conforme já decidiu esta Corte: HC 74.078-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 25.04.1997. - Comentando o art. 594 do CPP, registra MIRABETE: "Lavrando sentença condenatória, a regra é a de que o juiz determine a expedição de mandado de prisão quando imposta pena privativa de liberdade, não suspensa. A apelação, portanto, não tem, em princípio, efeito suspensivo. Diante do art. 5º da CF de 1988, que prevê no inc. LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, e do inc. LXVI, que diz que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, chegou-se a defender a tese de que o juiz não poderia determinar mais a prisão senão quando a sentença transitasse em julgado, ou ao menos que seria necessário para o recolhimento à prisão uma decisão fundamentada. Entretanto, a ordem de recolher-se o réu à prisão para possibilitar o processamento do recurso não significa considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. As regras constituc ionais citadas apenas impedem que seu nome seja inscrito no `rol dos culpados', que se inicie a execução da pena ou que se produzam outros efeitos da condenação. A Carta Magna não proíbe qualquer prisão provisória ou cautelar, desde que decretada por órgão jurisdicional, nem demarca rigidamente o conceito de liberdade provisória, delegando ao legislador ordinário a previsão dos seus pressupostos. É na lei processual que se verificam quais as hipóteses em que a liberdade provisória pode ser admitida, nada impedindo que se obrigue o condenado, na ausência dos requisitos legais, a ser recolhido à prisão para aguardar o julgamento de apelo, como uma das hipóteses de prisão provisória, semelhante à prisão em flagrante, à prisão temporária e à prisão preventiva. A Constituição permite a custódia por ordem da autoridade judiciária competente e o art. 594 não contempla interpretação extrema e nem aplicação limitada quando prevê o recolhimento do réu condenado à prisão: é regra procedimental condicionante do processamento da apelação, não foi derrogada pelo art. 5º, LVII, da CF de 1988, está fundamentada pela sentença condenatória e não ofende a garantia constitucional de ampla defesa. Dispõe, a respeito, a Súm. 9 do STJ: `A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência' (Código de Processo Penal interpretado, JÚLIO FABBRINI MIRABETE, 5ª ed., 1994, Atlas, p. 683-684)". - Do exposto, indefiro o writ. Ac. de 24-06-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 500 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - A revisão criminal não se presta para modificar critério de estabelecimento de pena, salvo se ocorrer fixação teratológica. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não custa repetir, outrossim, que não se presta a revisão para modificar critério de estabelecimento de pena, salvo fixação teratológica que, evidentemente, não é o caso dos autos. Julgado em 17-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 627 EMFOR 613

Ementa

Não é de ser atendido pedido de aguardar em liberdade o julgamento de revisão criminal, por falta de amparo legal (CPP, art. 594) e por não ter a ação revisional o efeito de suspender a execução da sentença condenatória.

Nota da redação

RTJ