ROUBO QUALIFICADO
EMPREGO DE ARMA DEFEITUOSA
PORTE ILEGAL — QUANDO RESPONDE PELO CONCURSO MATERIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Se o réu, mediante emprego de arma e concurso de pessoa comete o delito de roubo, cujas res não se logra recuperar integralmente, com esse atuar realiza o tipo penal previsto no art. 157 parágrafo 2º, inciso I e II, do Cód. Penal, em sua forma consumada. Por outro lado, em sendo o réu detido e preso com uma das res, tempos após o fato, com um revólver apto para produzir disparos, fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade, incide no tipo contravencional do porte de arma. Presente o concurso material de crime, eis que os tipos foram praticados contra vítimas diversas e comparsas não identificados, motivo da reiteração deliquencial. Ac. de 21-08-1991 Arquivo do EMFOR - TA/2.376 EMFOR 541
