ROUBO QUALIFICADO
EMPREGO DE ARMA DEFEITUOSA
UTILIZAÇÃO DE CACO DE VIDRO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- REsp 5.679-
- Tribunal
- STF
- Relator
- AZEVEDO FRANCESCHINI
Resumo do acórdão
- Cumpre anotar que as palavras das ofendidas, quando coerentes e tranqüilas, como no caso, devem merecer integral acolhimento, em especial em crimes da natureza deste, praticados quase clandestinamente. - Ressalte-se que o pedaço de vidro é arma em sentido amplo e que foi meio hábil para redução das vítimas à impossibilidade de resistência. - Assim, não há como ser acolhida a tese da defesa, quando postula o afastamento da qualificadora do emprego de arma, argumentando que "caco de vidro" não é instrumento idôneo para a majorante. Na compreensão da palavra "arma" o legislador considerou além dos instrumentos especificamente destinados ao ataque ou defesa também aqueles de poder vulnerante ou intimidativo, bem como os objetos que se mostram hábeis para imobilizar a vítima ou para coactar-lhe as possibilidades de ação. - O caco de vidro tem poder vulnerante, porque o agente, dependendo do episódio, pode muito bem causar danos irreparáveis ou de difícil reparação na vítima, bastando encostar no rosto do ofendido ou até mesmo numa veia vital, produzindo-lhe um rasgo ou arranhão, causando, inclusive, a morte. - No sentido do exposto tem-se que: "As armas são as que têm o destino ordinário e principal de ofender, ferir ou matar; as impróprias, os instrumentos ou objetos que, tendo outro destino específico podem, eventualmente, ser aplicadas agressiva ou defensivamente, para produzir ofensas físicas" (JUTACRIM 71/381 - rel. DANTE BUSANA). - Ad argumentandum, ainda que afastada a qualificadora do emprego de arma, nenhuma conseqüência traria ao ora apelante com relação às penas aplicadas. Mesmo porque, estando comprovada uma ou mais qualificadoras, há uma só incidência de aumento na pena-base, no caso em questão, o mínimo legal de 1/3. - Nenhuma relevância tem, data venia, a não apreensão da arma empregada pelos acusados para a prática do crime, circunstância, aliás, comum em casos de roubo. - A ausência da apreensão do caco de vidro, empregado pelos agentes quando da prática do roubo, não impede o reconhecimento da qualificadora, máxime se confirmada pelas vítimas. - Constitui entendimento desta E. Corte que se a palavra da vítima pode o mais, identificar o roubador, seria um contra-senso não admitir pudesse o menos, isto é, comprovar a presença e/ou a utilização de arma, não sendo imprescindível a sua apreensão. - Por derradeiro, anote-se que os delitos de roubo têm trazido enorme intranqüilidade à população. A ousadia criminosa, o desrespeito absoluto pelo semelhante e a certeza de impunidade têm de ser enfrentados pela justiça criminal com justo rigor, justificando-se, na espécie em análise, o regime mais severo, imposto para cumprimento da pena. Ac. de 22-05-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 597 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - Configura-se o roubo qualificado pelo emprego de arma, a despeito de se tratar de revólver de brinquedo, se suficiente, em face das circunstâncias, para intimidar a vítima. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É o que basta, pois, para configurar a qualificadora articulada na denúncia, a despeito de se tratar de revólver de brinquedo, mas suficiente, em face das circunstâncias, para intimidar a vítima (cf. JTACrimSP 92/331 e 91/376), assim se orientando, também, a jurisprudência do Colendo STF (RTJ 113/401), posto que tal objeto encostado no pescoço da vítima, com o rosto virado para o paredão para que não ficasse observando, configurou - sem dúvida - a grave ameaça de que trata o preceito legal, ao definir a qualificadora. Ac. de 18-02-1991 Revista dos Tribunais - Jul. 1991 - Vol. 669 - Pág. 316. EMFOR 520 EMENTA: - O parágrafo 2º do art. 157 do CP tem como agravante "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma". Assim, o que se tem de levar em conta não é a efetiva potencialidade da "arma", mas o que ela pode aparentar aos olhos do "homo medius" para efeito de violência e intimidação. Sibilina seria a distinção entre "arma de verdade" mas sem condições de utilização efetiva (revólver sem cão, sem tambor, sem bala etc.) e um revólver de brinquedo, imitativo do verdadeiro. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O parágrafo 2º do art. 157 do CP tem como agravante "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma". Assim, o que se tem de levar em conta não é a efetiva potencialidade da "arma" , mas o que ela pode aparentar aos olhos do "homo medius" para efeito de violência e intimidação. Sibilina seria a distinção entre "arma de verdade" mas sem condições
Ementa
O uso de caco de vidro é o bastante para qualificar o roubo pelo emprego de arma, figura prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, pois na compreensão da palavra "arma" o legislador considerou além dos instrumentos especificamente destinados ao ataque ou defesa, também aqueles de poder vulnerante ou intimidativo, bem como os objetos que se mostram hábeis para imobilizar a vítima ou para coactar-lhe a possibilidade de ação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
