NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
RÉU REVEL — NECESSIDADE DE QUE O SEJA POR EDITAL
- Recurso
- re 1984
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Exarada a sentença especialmente por ter sido denegado o direito de o réu apelar solto e porque defendido por defensor dativo impunha-se primeiramente a expedição de mandado de prisão contra o mesmo e, se não encontrado e certificado esse fato pelo oficial de justiça, é que teria cabimento a citação editalícia. - No caso dos autos, entretanto, foi desde logo o réu intimado por edital, com o que frontalmente se descumpriu o disposto no art. 392, VI, do Código de Processo Penal. - Não importa ter sido o réu citado para a ação penal em causa através de edital, pois a lei não abre exceção e casos sem tem visto de réus citados editalmente, publicada a sentença condenatória serem presos no mesmo dia ou poucos dias após na sede da comarca. - Nessas condições, não se conhece do recurso, devendo os autos retornar ao Juízo de origem a fim de cumprida a primeira parte do disposto no já referido art. 392, VI, e só após, se for o caso, proceder-se-á na forma prevista na parte final do indicado preceito processual. E aí, se não preso o réu antes do trânsito em julgado, o apelo ficará sem efeito. Julgado em 13-03-1984 Jurisprudência Catarinense. 1º Trimestre. 1984 - Nº XLIII - Pág. 392 EMFOR 445
Ementa
Réu citado por edital e revel no processo, há necessidade no caso de condenação, se denegado o "sursis" e o benefício de recorrer em liberdade, da providência prevista na parte do artigo 392, VI, do Código de Processo Penal.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
