EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, REsp 61.661-, MÚSICA AMBIENTE EM ÁREAS COMUNS DE HOTEL - PAGAMENTO DEVIDO, j. 24/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 61.661-. Julgado em 24 fev. 1997.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 23/02/1997

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

RETRANSMISSÃO — MÚSICA AMBIENTE EM ÁREAS COMUNS DE HOTEL - PAGAMENTO DEVIDO

Recurso
REsp 61.661-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Afasta-se, de início, o conhecimento do recurso quanto à suposta violação dos arts. 3º, 4º-III, 21, 29, 35, 49-V e VI, 123 e 125 da Lei 5.988/73 e 11 e 11 bis da Convenção de Berna, tendo em vista que sobre ele não cuidou o Colegiado de origem. - Está ausente, destarte, o requisito do prequestionamento, a impedir a análise do especial, nos termos do Enunciado 282 da súm./STF. - O dissídio, por sua vez, não restou caracterizado. O recorrente se limitou a transcrever ementas, sem que se procedesse ao necessário cotejo analítico de trechos dos acórdãos recorridos e paradigmas, nos termos do art. 541, par. ún., CPC (art. 255, § 2º, RISTJ). - No mais, resta saber se o hotel que executa músicas em seus quartos e restaurantes estaria obrigado ao pagamento de direitos autorais. - Esta Turma, ao julgar o REsp 61.661-RJ (DJ 12.06.1995), sob minha relatoria, firmou posição no sentido de que os hotéis que propiciam música ambiente a seus hóspedes, mediante sintonização de emissoras de rádio, ficam obrigados ao pagamento de direitos autorais. - Tal entendimento, entretanto, não se aplica a todos os casos, mas, sim, quando o hotel retransmite a música com o intuito de auferir lucro, seja nas suas áreas "públicas", comuns, seja nos salões de festas, restaurantes, conferências, congressos, torneios esportivos e outros. - Com relação aos restaurantes é de assinalar-se, ainda, que muitos deles, embora localizados nos hotéis, também recebem clientes não-hóspedes, podendo utilizar da música ambiente para captar clientela. - Em se tratando, porém, de retransmissão dentro dos quartos, não se pode exigir o pagamento dos direitos autorais, inclusive em razão de não haver execução pública, mas sim privada, das músicas, como decidiu a 2ª Seção, no REsp 68.514-RJ (DJ 18.11.1996), de que foi relator o Sr. Min. Nilson Naves, com a seguinte ementa: "Hotel não se enquadra na expressão `estabelecimento comercial', objeto da Súm. 63 (`são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais'), no que diz respeito aos seus quartos, ou apartamentos. Não se considera espetáculo público nem audição pública a transmissão de música pelo rádio, no recesso de quarto de hotel. A sintonização da emissora, nesse caso, não enseja o pagamento de direitos autorais". - Recentemente, esta Turma, no REsp 69.331-RJ (DJ 25.11.1996), sob o comando do Sr. Min. César Asfor Rocha, também analisou a matéria, no mesmo sentido, constando da ementa do aresto: "A retransmissão radiofônica de músicas em quartos de hotéis não está sujeita ao pagamento de direitos autorais". - Assim, reputo parcialmente malferidos os arts. 30-IV e 73-§§ 1º e 2º da Lei de Direitos Autorais, no tocante à retransmissão das músicas nos restaurantes. - Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso pela alínea a para, nessa parte, dar-lhe provimento e julgar procedente em parte o pedido, condenando o réu ao pagamento dos direitos autorais pela retransmissão em seus restaurantes, conforme se apurar em liquidação de sentença. - Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas, arcando cada parte com o pagamento dos honorários de seus advogados. Julgado em 24-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 215 EMFOR 613

Ementa

Quando o hotel retransmite músicas com o intuito de auferir lucro, seja nas suas áreas comuns, seja nos salões de festas, restaurantes e outros, fica obrigado ao pagamento de direitos autorais. - Em se tratando, porém, de retransmissão dentro dos quartos, não se pode exigir tal pagamento, por não haver execução pública, mas sim privada das músicas.

Nota da redação

Revista dos Tribunais