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QUANDO NÃO PODE SER NEGADO, j. 22/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 ago. 1985.

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Acórdão · 21/08/1985

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

REQUISITOS — QUANDO NÃO PODE SER NEGADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A r. sentença recorrida "deixou de conceder ao réu os benefícios contidos nos arts. 57 e 594 do CP e CPP, respectivamente, ainda que primário e de bons antecedentes, porque revel, não acudiu ao chamamento do Juízo, levando o magistrado a crer, dado o seu comportamento, que tornará a delinquir" (...). - Como frisou o douto Procurador da Justiça, "é bem de ver, desde logo, que o recorrente preencha todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado e que estão previstos no art. 77, incisos I e II do CP." - Merecem, pois, prosperar as razões de apelação do ilustrado advogado do apelante (...)! em parte, devendo ser conhecida e julgada a apelação do réu, revel, independentemente de ratificação do acusado; por outro lado há de se conceder o "sursis" em favor do apelante, porquanto é um direito subjetivo do sentenciado e o Juiz não pode negar a sua concessão ao réu, quando preenchido os requisitos legais. - À vista do exposto, dá-se provimento parcial à apelação para conceder o "sursis", pelo prazo de 2 (dois) anos nas condições previstas no art. 767 do CPP, delegando competência ao Juízo da condenação para presidir a audiência admonitória. Julgado em 22-08-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.421 EMFOR 449

Ementa

Deve ser conhecida e julgada a apelação de réu revel, independentemente da ratificação do acusado. - Por outro lado, há de se conceder o "sursis" em favor do apelante, pois este é um direito subjetivo do sentenciado e o Juiz não pode negar a sua concessão ao réu, quando preenchido os requisitos legais.