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EM QUE CONSISTE UMA E OUTRA, j. 29/10/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 out. 1986.

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Acórdão · 28/10/1986

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

REFORMA PENAL — EM QUE CONSISTE UMA E OUTRA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A prova constante dos autos não autoriza que seja atendida a pretensão absolutória: as testemunhas ouvidas confirmam a denúncia no sentido de que o recorrente portava um embrulho contendo 4 (quatro) gramas de maconha que procurou esconder na busca pessoal, colocando-a na boca. - A pretensão de afastar o dever de prestar, no primeiro ano do período da prova, serviços à comunidade, também não pode ser atendido. - A reforma penal criou duas formas de Suspensão Condicional da Pena; a forma simples (adotada na sentença) e a forma especial. - No "'sursis' simples", o condenado fica sujeito a condições de duas naturezas: "condições legais" - uma daquelas referidas no § 1º do art. 78 do CP (prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do período da prova; ou limitação de fim de semana) e "condições judiciais" - outras que, segundo o art. 79 da mesma lei o Juiz especificará, se entender necessárias à ressocialização do réu, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. - O "'sursis' especial", de concessão possível se forem favoráveis ao réu as qualidades mencionadas no art. 59 do CP, e se o condenado tiver reparado o dano (se possível é cabível) é mais brando. Nele não se aplicam as restrições de direito e o Juiz submete o réu às condições do art. 78 § 2º da lei penal. - Na hipótese dos autos a Sentença optou pela concessão do "sursis" simples, uma vez que a Folha Penal registra um outro processo por uso de entorpecentes, afastando o recolhimento favorável das qualidades previstas no art. 59 do Código Penal. - Assim a prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do período da prova, mostra-se de aplicação legalmente obrigatória e adequada à mais rápida ressocialização do recorrente. - Por estes motivos, nego provimento ao recurso. Julgado em 29-10-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.480 EMFOR 459

Ementa

A reforma penal criou duas formas de "sursis" a forma simples, pela qual durante o prazo de suspensão condicional da pena, o réu deverá, além das condições fixadas pelo Juiz (art. 79 do C. Penal), no primeiro ano, prestar serviços à comunidade ou submeter-se a limitações de fim de semana; e a forma especial, em que o Juiz, se o condenado que houver reparado o dano (salvo impossibilidade de o fazer) e tiver como favoráveis as condições do art. 59, substituir uma daquelas duas condições, por outras que a lei indica (art. 78 do CP). Se o réu tem antecedentes pelo mesmo crime, não atende aos requisitos do art. 59 do C. Penal e o "sursis" se concedido, deve ser o da forma simples, mais rigorosa.