SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
PRÁTICA DE NOVO CRIME — QUANDO É AUTOMÁTICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
"O parágrafo 2º do art. 59 do CP não foi revogado pela Lei nº 6.416/77. Assim sendo, a prática de novo crime, pelo beneficiário do "sursis", em meio ao prazo da sua concessão resulta na sua automática prorrogação, independentemente de qualquer decisão ou específica declaração judicial a respeito" (RT 531/353). - Ainda recentíssimamente, em notável julgado da lavra do e. Juiz DANTE BUSANA, não divergiu c. a 3ª Câmara dessa Corte: "O entendimento de que a simples passagem do tempo, originalmente fixado para o período de prova, sem notícia de outra condenação, extingue a pena, é menos exato e ignora o fenômeno da eventual prorrogação automática daquele prazo, bem como o exato alcance da condição resolutiva contida na sentença (ou no capítulo da sentença) que defere o "sursis". Essa condição resolutiva (extintiva da pena) não se realiza com a simples passagem do tempo, mas com o vencimento do período de prova (originário ou prorrogado) e com a inexistência intercorrente da causa de revogação" (agravo em execução 412.703/1 - SP, - ... - julgado em 13.5.86). Ac. de 19-10-1994 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1995 - Vol. 711 - Pág. 399 EMFOR 569
Ementa
O comando legal é o de que, se o réu, no curso do prazo de cumprimento do "sursis", vem a ser condenado por sentença transitada em julgado, a revogação é automática. Decorre de uma condição objetiva. Perde relevância o fato de que a revogação venha a ser proferida depois de vencido o prazo. O magistrado limita-se a declarar revogada suspensão condicional.
Nota da redação
RT
