SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
QUANDO NÃO HÁ NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEFESA E DO RÉU
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Realmente, tem-se entendido que, no caso de inquirições realizadas em outra comarca, encontrando-se o réu preso, não é necessário se encontre ele presente, mormente se não foi apontado qual o real prejuízo para a defesa. - No caso presente, tal prejuízo não foi demonstrado. - Outrossim, são vários os acórdãos no sentido de que, havendo a intimação da expedição da precatória, já deverá o acompanhamento ser feito na nova comarca, não sendo assim necessário que, para a data marcada, haja intimação para o defensor, naquela comarca de origem, ou para o réu que ali se encontra preso. - Assim sendo, Sr. Presidente, adoto o parecer da douta Procuradoria-Geral da República e indefiro o "habeas corpus". - É o meu voto. Julgado em 17-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág. 93 EMFOR 464
Ementa
Tem-se entendido que não há nulidade, mormente não havendo prejuízo para a Defesa, em serem ouvidas testemunhas ou as vítimas, em Comarca outra que não aquela em que se encontre preso o réu. - Não há necessidade de intimação da Defesa ou do réu da data marcada para a inquirição de testemunhas em outra Comarca, se para eles houve intimação da expedição da precatória.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
