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j. 17/12/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 dez. 1985.

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Acórdão · 16/12/1985

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

QUANDO NÃO HÁ NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEFESA E DO RÉU

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Realmente, tem-se entendido que, no caso de inquirições realizadas em outra comarca, encontrando-se o réu preso, não é necessário se encontre ele presente, mormente se não foi apontado qual o real prejuízo para a defesa. - No caso presente, tal prejuízo não foi demonstrado. - Outrossim, são vários os acórdãos no sentido de que, havendo a intimação da expedição da precatória, já deverá o acompanhamento ser feito na nova comarca, não sendo assim necessário que, para a data marcada, haja intimação para o defensor, naquela comarca de origem, ou para o réu que ali se encontra preso. - Assim sendo, Sr. Presidente, adoto o parecer da douta Procuradoria-Geral da República e indefiro o "habeas corpus". - É o meu voto. Julgado em 17-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág. 93 EMFOR 464

Ementa

Tem-se entendido que não há nulidade, mormente não havendo prejuízo para a Defesa, em serem ouvidas testemunhas ou as vítimas, em Comarca outra que não aquela em que se encontre preso o réu. - Não há necessidade de intimação da Defesa ou do réu da data marcada para a inquirição de testemunhas em outra Comarca, se para eles houve intimação da expedição da precatória.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência