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STF, PRECATÓRIA - INEXIGIBILIDADE, Rel. DÉCIO MIRANDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: DÉCIO MIRANDA.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO — PRECATÓRIA - INEXIGIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF
Relator
DÉCIO MIRANDA

Resumo do acórdão

- ... Já o fato de o impetrante e paciente não ter sido requisitado para a audiência em que se ouviu uma testemunha de acusação, constitui na hipótese mera irregularidade, desde que se trata de testemunha ouvida através de precatória, sendo certo que o advogado constituído pelo impetrante e paciente foi devidamente intimado da expedição da mesma, como se vê das informações. - Aliás a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é desnecessária a requisição de réu preso para oitiva de testemunha através de precatória, conforme ementa a seguir transcrita: "Ementa - Processual Penal. 1) Prisão em flagrante. A instrução já encerrada, e feita com celeridade, não é motivo para a liberdade provisória, senão para a manutenção, do statu que. 2) Nulidade da instrução. O art. 360 do Cód. Proc. Penal não exige que o réu seja requisitado para outra Comarca, em que se proceda a prova por precatória, bastando que da expedição desta sejam intimadas as partes (artigo 222)". RHC 59.146-9 - SP - Rel. Min. DÉCIO MIRANDA - DJ 11-9-81 - pág. 8.790. Ac. de 12-06-1990 Arquivo do EMFOR - STF/379 EMFOR 509

Ementa

A jurisprudência desta Corte não exige a requisição do réu preso para a oitiva de testemunha por meio de precatória.