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FACULDADE DO JUIZ - PRINCÍPIOS PROCESSUAIS APLICÁVEIS - ART. 156 DO CPP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

PESSOA NÃO ARROLADA — FACULDADE DO JUIZ - PRINCÍPIOS PROCESSUAIS APLICÁVEIS - ART. 156 DO CPP

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

4. É correta a assertiva no sentido de que o juiz penal não atua no processo criminal como mero espectador eqüidistante, intervindo apenas quando solicitado pelas partes. Ao contrário, segundo a Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, o juiz participa ativamente da investigação para a descoberta da verdade real, determinando oficiosamente a realização de provas complementares e supletivas, segundo o poder que lhe confere a norma do artigo 156 do CPP. Como escreve o Prof. FREDERICO MARQUES: "Embora a iniciativa na produção da prova pertença às partes, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, interessadas que são em fornecer elementos pertinentes ao que pleiteiam, permitido está ao juiz que, de ofício, determine diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante. No artigo 156, começa-se por afirmar que a iniciativa e ônus da prova incumbem às partes; depois é que se atribui ao juiz o poder de instrução oficiosa. - Daqui se vê que a iniciativa da instrução pertence em primeira linha às partes e secundariamente ao juiz, este só deve usar da sua prerrogativa de ordenar oficiosamente diligências e atos na instrução, quando os que às partes tenham requerido não sejam suficientes para o conhecimento exato e perfeito dos fatos necessários para a boa decisão da causa. Estes preceitos e orientação imperam no Processo Civil e no Penal, em virtude do caráter acusatório que o último possui, na nossa legislação, sobretudo em face das garantias constitucionais do di reito de defesa e do contraditório. Não é só quando o processo se inicia por Ação Pública, que os juízes têm esses poderes de instrução oficiosa, pois idênticas faculdades lhes são concedidas nos procedimentos penais que resultam de queixa privada" ("Tratado de Direito Processual Penal", ed. Saraiva, 2ª edição, 1980, p. 219). 5. Mas existiria um momento processual adequado para a realização dessa atividade instrutória? - DAMÁSIO E. DE JESUS, indica precedente jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a realização de prova complementar, deveria ocorrer depois de "encerrada a instrução criminal, decorrido o prazo de diligências e já oferecidas pelas partes as alegações finais, é lícito ao juiz ouvir em diligência testemunhas, usando a faculdade do artigo 209 do CPP" ("Código de Processo Penal Anotado", ed. Saraiva, 1981, p. 124). - Da mesma forma pensa FERNANDO TOURINHO FILHO, ao escrever que: "É certo que o juiz pode ouvir as testemunhas que quiser, além daquelas arroladas pelas partes, mas tal faculdade há de ser usada no momento certo, para evitar balbúrdia processual. E esse momento se verifica quando os autos lhe são conclusos para sentença, nos termos do artigo 502, parágrafo único ou, se se tratar de processo sumário, na oportunidade indicada pelo § 4º do artigo 538, ambos do CPP. Afinal, quem vai decidir o litígio é o juiz. Se este entender que a causa não se encontra suficientemente esclarecida, poderá, de ofício, determinar sejam realizadas as diligências que quiser e bem entender, tal como previsto no artigo 156, última parte, do CPP. Por esta razão, se a defesa apresentar um serôdio rol de testemunhas, por que deferir, de plano, o pedido, se ele ainda não sabe se haverá ou não necessidade de mais provas? Um deferimento prévio ocasiona balbúrdia" ("Processo Penal", ed. Saraiva, 1992, vol. 4, p. 368). 6. Apesar dessas ponderações, conclui-se que pode o juiz intervi r no processo, a qualquer momento, para ordenar, de ofício, provas úteis ao esclarecimento da verdade real, porque, ainda conforme a Exposição de Motivos: (o CPP) "Atribui ao juiz a faculdade da iniciativa de provas complementares ou supletivas, quer no curso da instrução criminal, quer a final, antes de proferir sentença. Enquanto não estiver averiguada a matéria da acusação ou da defesa, e houver uma fonte de prova ainda não explorada, o juiz não deverá pronunciar o ‘in pro reo ou o non liquet."’ 7. Inexistindo, portanto, momento preciso, demarcado para a realização de atividades probatórias decorrentes de determinação judicial nos termos do artigo 156 do CPP, em conseqüência do que, designar data para a oitiva de pessoa não arrolada como testemunha, nos termos do artigo 209 do CPP, ainda durante a instrução processual, não ocasiona qualquer inversão tumultuária passível de correção. Ac. de 08-09-1993 Arquivo do EMFOR Nº 1008/IN EMFOR 576

Ementa

... Inexistindo, portanto, momento preciso, demarcado para a realização de atividades probatórias decorrentes de determinação judicial nos termos do artigo 156 do CPP, em conseqüência do que, designar data para a oitiva de pessoa não arrolada como testemunha, nos termos do artigo 209 do CPP, ainda durante a instrução processual, não ocasiona qualquer inversão tumultuária passível de correção. (Ementa trecho do acórdão)