CARTA PRECATÓRIA
TESTEMUNHAS DE DEFESA
PRECATÓRIA — FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA - SE GERA NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A não intimação da defesa desse réu da expedição da carta precatória para oitiva da testemunha A. R. não gera nulidade, diante da ausência de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP. - Com efeito, referida testemunha prestou depoimento no juízo deprecado e asseverou que foi curador de um dos réus na delegacia e, naquela oportunidade, seu curatelado confessou a prática do delito sem sofrer qualquer tipo de sevícia. - Ora, à f. vê-se que A. R. foi curador do réu A. A. B.. - Portanto, essa prova não interessa à defesa de Herivelto e da oitiva da citada testemunha não lhe acarretou qualquer prejuízo. - Também, a ausência desse apelante à audiência, se deu porque, naquela data (12.08.1993), ele não se encontrava preso e, outrossim, sua revelia havia sido decretada. - Não há, pois, que se falar em nulidade. Ac. de 07-04-1997 Arquivo do EMFOR TA-601/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
A ausência de intimação da defesa, da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, não gera nulidade, pois no processo criminal vigora o princípio de que nenhuma nulidade será reconhecida e declarada sem que provado seja o prejuízo dela advindo (arts. 563 e 566 do CPP).
