CARTA PRECATÓRIA
TESTEMUNHAS DE DEFESA
FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ROL — SE IMPEDE O JUIZ DE OUVI-LA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Instaurada Ação Penal Privada por crime contra a honra, mediante o recebimento como inicial de queixa do que seria uma mera "representação", dirigida ao Ministério Público para apuração de ilícito penal, como bem anotado pelo Dr. Procurador da Justiça às fls. ..., a querelada foi regularmente interrogada. Em seguida, como se vê da cópia do despacho constante de fls. 08, sem que aquela petição de queixa contivesse o necessário rol de testemunhas, na forma estabelecida pelo artigo 41, da Lei Processual Penal, a MMa. juíza, sem prejuízo da defesa prévia, designou data para ouvir J.F., pessoa mencionada na inicial, como testemunha arrolada pelo querelante. - Porém, ante a reclamação oferecida pela querelada, no sentido de que da inicial não constara rol de testemunhas e que decorrido o prazo, verificou-se a preclusão, a magistrada modificou os termos do seu despacho, assentando, então, que aquela pessoa seria ouvida como testemunha do Juízo, nos termos do artigo 209 do CPP, ainda no curso da instrução criminal. Não ocorre a inversão tumultuária apontada na Correição Parcial. - É correta a assertiva no sentido de que o juiz penal não atua no processo criminal como mero espectador eqüidistante, intervindo apenas quando solicitado pelas partes. Ao contrário, segundo a Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, o juiz participa ativamente da investigação para a descoberta da verdade real, determinando oficiosamente a realização de provas complementares e supletivas, segundo o poder que lhe confere a norma do artigo 156 do CPP. Como escreve o Prof. FREDERICO MARQUES: "Embora a iniciativa na produção da prova pertença às partes, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, interessadas que são em fornecer elementos pertinentes ao que pleiteiam, permitido está ao juiz que, de ofício, determine diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante. No artigo 156, começa-se por afirmar que a iniciativa e ônus da prova incumbem às partes; depois é que se atribui ao juiz o poder de instrução oficiosa. - Daqui se vê que a iniciativa da instrução pertence em primeira linha às partes e secundariamente ao juiz, este só deve usar da sua prerrogativa de ordenar oficiosamente diligências e atos na instrução, quando os que às partes tenham requerido não sejam suficientes para o conhecimento exato e perfeito dos fatos necessários para a boa decisão da causa. Estes preceitos e orientação imperam no Processo Civil e no Penal, em virtude do caráter acusatório que o último possui, na nossa legislação, sobretudo em face das garantias constitucionais do direito de defesa e do contraditório. Não é só quando o processo se inicia por Ação Pública, que os juízes têm esses poderes de instrução oficiosa, pois idênticas faculdades lhes são concedidas nos procedimentos penais que resultam de queixa privada" ("Tratado de Direito Processual Penal", ed. Saraiva, 2ª edição, 1980, p. 219). - Mas existiria um momento processual adequado para a realização dessa atividade instrutória? DAMÁSIO E. DE JESUS, indica precedente jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a realização de prova complementar, deveria ocorrer depois de "encerrada a instrução criminal, decorrido o prazo de diligências e já oferecidas pelas partes as alegações finais, é lícito ao juiz ouvir em diligência testemunhas, usando a faculdade do artigo 209 do CPP" ("Código de Processo Penal Anotado", ed. Saraiva, 1981, p. 124). - Da mesma forma pensa FERNANDO TOURINHO FILHO, ao escrever que: "É certo que o juiz pode ouvir as testemunhas que quiser, além daquelas arroladas pelas partes, mas tal faculdade há de ser usada no momento certo, para evitar balbúrdia processual. E esse mo mento se verifica quando os autos lhe são conclusos para sentença, nos termos do artigo 502, parágrafo único ou, se se tratar de processo sumário, na oportunidade indicada pelo § 4º do artigo 538, ambos do CPP. Afinal, quem vai decidir o litígio é o juiz. Se este entender que a causa não se encontra suficientemente esclarecida, poderá, de ofício, determinar sejam realizadas as diligências que quiser e bem entender, tal como previsto no artigo 156, última parte, do CPP. Por esta razão, se a defesa apresentar um serôdio rol de testemunhas, por que deferir, de plano, o pedido, se ele ainda não sabe se haverá ou não necessidade de mais provas? Um deferimento prévio ocasiona balbúrdia" ("Processo Penal", ed. Saraiva, 1992, vol. 4, p. 368). - Apesar dessas ponderações, conclui-se que pod
Ementa
O CPP atribui ao juiz a faculdade da iniciativa de provas complementares ou supletivas, quer no curso da instrução criminal, quer a final, antes de proferir a sentença.
