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CRITÉRIO DO JUIZ, j. 09/12/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 dez. 1996.

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Acórdão · 08/12/1996

CARTA PRECATÓRIA

TESTEMUNHAS DE DEFESA

QUANDO NÃO ARROLADA NA DEFESA PRÉVIA — CRITÉRIO DO JUIZ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., reitera o apelante, sem razão, questão já analisada por duas vezes nesta Superior Instância, no sentido de que o Magistrado, indevidamente, indeferiu a oitiva de testemunha arrolada na fase do art. 499 do CPP, implicando isso em cerceamento de defesa. - A C. 5ª Câm. de Férias deste E. Tribunal, ao julgar o habeas corpus (f.) impetrado em favor do recorrente, afastou tal preambular, salientando que: "A norma do art. 499 do CPP não se confunde com o disposto no art. 395 do estatuto adjetivo, motivo pelo qual não é dado à defesa ouvir testemunha não arrolada na defesa prévia, salvo a hipótese de surgirem referências no curso da instrução. Ainda assim a matéria ficará a critério do Magistrado. Inocorreu o alegado cerceamento de defesa, porquanto pretendeu o patrono do paciente ouvir testemunhas que não figuram na defesa prévia, anotando-se, ainda, a total ausência de demonstração de prejuízo" (f.). Julgado em 09-12-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 610 EMFOR 613

Ementa

Não pode a defesa ouvir testemunha não arrolada na defesa prévia, salvo hipótese de surgirem referências no curso da instrução, ficando a matéria, ainda assim, a critério do Juiz, pois a norma do art. 499 do CPP não se confunde com o disposto em seu art. 395.

Nota da redação

Revista dos Tribunais