CARTA PRECATÓRIA
TESTEMUNHAS DE DEFESA
ARROLAMENTO PELA ACUSAÇÃO — PRESENÇA NA SESSÃO DE JULGAMENTO - SE CERCEIA A DEFESA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sustenta o recorrente que a presença da vítima da tentativa de homicídio, por ocasião da Sessão de julgamento, implicou sua nulidade, face à vulneração dos princípios de cerceamento de defesa e do contraditório, resultando, pois, ofendido o art. 153, §§ 15 e 16, da Constituição Federal. - Em primeiro lugar, tais dispositivos não foram objeto de prequestionamento, nem sua omissão suprida pelos embargos declaratórios (Súmula 282 (*) e 356 (**) ). - Ademais, bem demonstrou o aresto recorrido a impertinência das alegadas nulidades ao salientar que: "A apresentação da vítima em nada poderia prejudicar a defesa do réu, mesmo porque ela estava arrolada como testemunha pela acusação. Sua presença assim ante o Conselho de Sentença já era prevista" (...) . - Saliento, outrossim, que segundo explicitou o despacho indeferitório do recurso extraordinário não constou da ata de julgamento qualquer reclamação oportuna nesse sentido. (...). - Por conseguinte, em razão desta peculiaridade, não há falar em nulidade do julgamento. - ........................................................................................................................................................ - Ante o exposto, não conheço do presente recurso. Julgado em 23-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 395 (*) "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." ("EMFOR", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). (**) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do preques
Ementa
Presença da vítima de tentativa de homicídio, em Sessão de Julgamento, arrolada como testemunha de acusação, não implica na vulneração dos princípios de cerceamento de defesa e do contraditório.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
