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re -, j. 01/07/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 1 jul. 1985.

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Acórdão · 30/06/1985

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

COMO DEVE SER INTERPRETADO PARA EVITAR ESTÍMULO À CRIMINALIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Está patente desde o início do cumprimento das penas pode o réu pedir a sua unificação, não procedendo este ponto o reclamo da agravante, quando solicita a cassação da sentença. - Cifrando, todavia, a r. sentença os seus efeitos, pode dar margem àquela interpretação mais liberal, no sentido de que foi proferida, não apenas para restringir o tempo do cumprimento da pena, e sim, a outros benefícios. - Admite-se porém, que somente tem o efeito enunciado e não se pode ser estendido para outros benefícios como livramento condicional, transferência de regime presidiário, remição, comutação. - Fica esclarecido que, para esses efeitos prevalece aquela pena somada de 45 anos e 20 dias e que poderá então sofrer redução com base em comutações, remissões e assim por diante até mesmo dos 30 anos, o recorrido passar a outros regimes no cumprimento das penas e obtiver livramento condicional, conforme estatui o art. 111 da Lei de Execução Penal. - Não parece justo que um réu, condenado a 45 anos e 20 dias de reclusão obtivesse os mesmos direitos de um condenado à pena de 30 anos de reclusão. - Bem salientou a ilustre Promotora LILIANA BUFF DE SOUZA E SILVA: "No caso vertente, haveria um nivelamento grosseiro e até mesmo odioso, entre os criminosos que colocaria em desajustamento a própria aplicação da pena e o sistema penitenciário em caráter geral", disse mais: "Tal raciocínio estatui uma absurda desigualdade entre os sentenciados, incentivando exacerbadamente a criminalidade e até mesmo subvertendo toda a dogmática penal e processua l penal", págs. 26/7. - Obtempera a respeito o insigne penalista DAMÁSIO DE JESUS: "Além disso, a interpretação liberal equipara a situação do condenado a trinta anos a outro que sofreu imposição da pena de novecentos anos. Se o limite máximo de trinta anos, regula todos os institutos penais, o condenado, a partir da imposição de tal pena obtém um "bill" total de impunidade no tocante ao excesso. Significaria a intervenção do direito penal, com sua finalidade repressiva e preventiva, até o limite da imposição da pena de trinta anos de privação da liberdade. A partir daí, nenhuma consequência teriam outras condenações por crimes diversos e contemporâneos. Seria um estímulo à delinquência múltipla. Para o criminoso, pouca diferença faria cometer dez ou quinhentos assaltos. Ora, se o § 2º do dispositivo, que cuida da pena superveniente, procura evitar seja o condenado legalmente induzido a novas práticas delituosas, não poderia o § 1º encorajar o delinquente a cometer, contemporaneamente, uma infinitiva de crimes, na certeza da impunidade parcial", em artigo publicado no jornal "O Estado de São Paulo", de 5 de maio de 1985. - Isto também é o que deixou evidenciado o saudoso HELENO CLÁUDIO FRAGOSO quando reclamou do dispositivo, dizendo: "É uma pena que a reforma da Parte Geral do nosso CP, não tenha aproveitado as sugestões feitas (RDP 26-155), no sentido da unificação das penas dos condenados a mais de 30 anos, para que se observasse o limite máximo fixado, para todos os efeitos legais, de tal modo que os condenados a penas muito mais altas pudessem ter o livramento condicional, se cumprissem 15 anos em condições satisfatórias." (em Lições de Direito Penal - A Nova Parte Geral, pp. 306 e 307, 7ª ed.). - Decerto para que sejam evitadas injustiças, a melhor solução é ficar com a interpretação mais consentânea com a realidade na aplicação da pena e sua finalidade. - Em vista disso, dá-se provimento em parte ao agravo, para considerar que a unificação realizada, foi tão só, para o efeito de cumprimento da pena privativa de liberdade no prazo de 30 anos, sem outros benefícios. Julgado em 01-07-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 600 - Pág. 330 EMFOR 459 EMENTA: - Pode-se requerer a unificação de penas ainda quando se está a cumpri-las. Assim, pode formular tal pedido o sentenciado que está no 9º (nono) ano de cumprimento das penas impostas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É de tradição de nosso Direito não ser o sentenciado preso perpetuamente; daí por que se limita o tempo máximo de pena privativa da liberdade a trinta anos. - O parágrafo 1º do art. 75 do CP, com modificação feita pela mencionada Lei nº 7.209/84, tem suscitado interpretações que não se ajustam ao espírito da lei no sentido de saber se o sentenciado tem que cumprir, primeiramente, a pena de 30 anos, para posteriormente pleitear a unificação, ou provocá-la tão logo esteja cumprindo penas que alcancem mais de 30 anos. - Como o legislador não cuidou

Ementa

Se o § 2º do art. 75 do CP, que cogita da pena superveniente, procura evitar seja o condenado legalmente induzido a novas práticas delituosas, não poderia o § 1º, encorajar o delinquente a cometer, contemporaneamente, uma infinita série de crimes, na certeza da impunibilidade depois de ter o montante das condenações atingindo 30 anos de reclusão.

Nota da redação

Revista dos Tribunais