FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
Em revisão editorial
CO-AUTORIA — QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... De tudo resumido, lícito é que se conclua que o paciente agiu no desempenho de seu "munus" público, não sendo passível de "persecutio criminis". - Já se decidiu que advogados devem dar cabal desempenho às missões outorgadas pelos mandantes, se não acabariam sendo cerceados em suas prerrogativas (RJTJSP 76/294, rel. Des. ANDRADE JUNQUEIRA). - As Câmaras Conjuntas Criminais deste Tribunal também tiveram oportunidade de decidir no passado que o mero exercício moral de atividade ou profissão de advogado, com estrita observância das instruções recebidas do cliente, não responsabiliza o causídico como co-autor pelo delito de denunciação caluniosa atribuído àquele (RT 508/324). - No mesmo sentido são os acórdão estampados em RT 509/329, 526/320, 530/315, 547/301 e 558/281, entre outros. - Em decorrência, a ordem fica concedida para trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pelo delito de denunciação caluniosa, sem prejuízo da apuração do ulterior delito de falsidade. ... . Julgado em 19-09-1984 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1985 - Vol. 591 - Pág. 325 EMFOR 443
Ementa
Inteligência dos artigos 339 do Código Penal e 648, I, do Código de Processo Penal. - O mero exercício normal de atividade ou profissão de advogado, com estrita observância das instruções recebidas do cliente, não responsabiliza o causídico como co-autor do delito de denunciação caluniosa àquele atribuído.
Nota da redação
RT
