FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
Em revisão editorial
TRÁFICO INTERNO DE ENTORPECENTES E MOEDA FALSA — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como acentuado no parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, os crimes noticiados na ação penal em que se instaurou o presente conflito foram praticados em conexão. É que os réus utilizaram moeda falsa para fortalecer o comércio de drogas. - Na espécie, incide o comando jurisprudencial inscrito na Súmula n. 122, deste Tribunal, do teor seguinte: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal". - Isto posto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo Federal da Vara Única de Caxias de Sul - Rio Grande do Sul. - É o voto. Ac. de 11-09-1996 DJ de 04-11-1996 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 92 - Pág. 262 EMFOR 623
Ementa
Compete à Justiça Federal processar e julgar, em uma única ação penal os crimes de tráfico interno de drogas e de moeda falsa, em razão da conexão probatória.
Nota da redação
LEX
