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JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

Em revisão editorial

TRÁFICO INTERNO DE ENTORPECENTES E MOEDA FALSA — JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como acentuado no parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, os crimes noticiados na ação penal em que se instaurou o presente conflito foram praticados em conexão. É que os réus utilizaram moeda falsa para fortalecer o comércio de drogas. - Na espécie, incide o comando jurisprudencial inscrito na Súmula n. 122, deste Tribunal, do teor seguinte: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal". - Isto posto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo Federal da Vara Única de Caxias de Sul - Rio Grande do Sul. - É o voto. Ac. de 11-09-1996 DJ de 04-11-1996 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 92 - Pág. 262 EMFOR 623

Ementa

Compete à Justiça Federal processar e julgar, em uma única ação penal os crimes de tráfico interno de drogas e de moeda falsa, em razão da conexão probatória.

Nota da redação

LEX