JUIZADO ESPECIAL
LEI 9.099 DE 26-09-1995
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA — HIPÓTESE DE "EMENDATIO LIBELLI" - ART. 383 DO CPP - APLICAÇÃO
- Recurso
- habeas corpus -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Confrontando-se o teor da acusação e o dispositivo da sentença condenatória, verifica-se, sem qualquer dúvida, que inocorre a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de correlação entre a denúncia e o decreto condenatório. Não houve mutatio libelli . A denúncia noticiou a ocorrência de furto de veículo que se encontrava à venda, cedido ao acusado em virtude de sua manifestação de interesse para que fosse previamente experimentado. E a vigilância do veículo conferida pelo proprietário ao filho menor determinou o emprego de fraude para iludir o menor a descer do carro a fim de que o réu pudesse empreender a fuga e consumar a subtração. - Ora, no crime de estelionato a fraude antecede o apossamento da coisa e é causa para ludibriar sua entrega pela vítima, enquanto, no furto qualificado pela fraude, o artifício malicioso é empregado para iludir a vigilância ou a atenção, figura que se concretiza nas hipóteses de subtração de veículo posto à venda mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro. - Em face dessas considerações, agiu o Magistrado nos precisos limites do art. 383 do CPP, que autoriza o Juiz a dar ao fato definição jurídica diversa daquela constante da denúncia, mesmo que tenha que aplicar sanção mais severa. É que, segundo o pensamento consolidado na doutrina e na jurisprudência, o acusado defende-se dos fatos e na classificação legal inscrita na denúncia. - A propósito, merece registro o magistério do ilustre jurista VCENTE GRECO FILHO, mencionado no voto condutor do acórdão denegatório do writ originário: "Pode-se dizer que a única classificação def initiva é a que se estabilizou com o trânsito em julgado da sentença; as demais são provisórias e podem ser modificadas na decisão seguinte. Desde que os fatos sobre os quais incide sejam sempre os mesmos, a alteração da classificação independe de qualquer providência ou procedimento prévio, inexistindo nisso qualquer cerceamento de defesa ou surpresa, porque o acusado defende-se de fatos e não da classificação legal, ainda que o Juiz deva aplicar pena mais elevada em virtude da nova classificação" ( Manual de processo penal , Saraiva, 1991, p. 287). - Assim, não ocorreu o alegado cerceamento de defesa, nem a mutatio libelli alegada, o que afasta, no particular, qualquer nulidade na sentença. - Em face de todo o exposto, denego o habeas corpus . - É o voto. Ac. de 27-04-1999 DJ de 17-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 527 EMFOR 622
Ementa
Conforme o autoriza o art. 383 do CPP, pode o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, conferir ao fato descrito na denúncia definição jurídica diversa daquela que lhe deu o Ministério Público, mesmo que tenha que aplicar sanção mais severa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
