SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em revisão editorial
INTERNAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE — LIMITES PARA SUA DURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em dela se conhecendo, concede-se a ordem pleiteada, porque evidente o constrangimento ilegal do paciente, injustamente submetido a medida de segurança de internação após extinta a punibilidade pela integral execução da pena. Estivera ele a cumprir a pena no período de 12.09.1991 a 05.02.1992. Voltou a cumpri-la a partir de 13.03.1995, mas, em 04.10.1995, a reclusão foi substituída por internamento em hospital de custódia e tratamento penitenciário, cujo prazo veio sendo sucessivamente prorrogado. - Não, houve, portanto, conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e, sim, simples internação, esta última absolutamente legal e automática, pois ao d. Magistrado cabia optar entre aquela e esta, de acordo com o magistério de MIRABETE ( Execução penal , São Paulo: Atlas, 1987, p. 286), sem se cogitar, daí, de qualquer nulidade por não vir antecedida da fala do ora paciente. - Logo, se houve substituição na fase executória, tal resultou do agravamento do estado da saúde mental, pouco importando, então, já fosse preexistente a semi-imputabilidade. Seja como for, a substituição só poderia vigorar durante o prazo de cumprimento da pena, por força da norma expressa do art. 183 da LEP, que tem por melhor hermenêutica a seguinte: "Afeita ao sistema vicariante de 1984, a medida de segurança detentiva aplicável nos termos do art. 183 da LEP não pode ter duração superior ao tempo restante da pena, sem prejuízo de que, afinal, se recomende a providência prevista no art. 682, § 2.º, do CPP" (STJ, RHC 2.445/SP, 5.ª T., rel. Min. José Dantas, DJU , 31.05.1993, p. 10.678). - Orientação diversa, a exemplo da perfilhada pela douta coatora, embora conte com respeitável respaldo doutrinário (cf. MIGUEL REALE JUNIOR e outros, Penas e medidas de segurança no novo Código , Rio de Janeiro: Forense, 1987, 2. ed., p. 120, n. 80) e jurisprudencial ( RT 679/345), não resiste aos princípios da coisa julgada e da reserva legal, fazendo jus o ora paciente, desse modo, ao remédio heróico, pois, na esteira de precedente desta E. Corte de Justiça, "a medida de segurança prevista na lei penal que se destina aos inimputáveis ( rectius : aos inimputáveis e semi-imputáveis) autores de fato típico e deita raízes no conceito de periculosidade não tem prazo determinado e só finda com a cessação de periculosidade. A ‘medida de segurança substitutiva’, ao contrário, aplica-se a quem foi julgado imputável ( rectius: imputável ou semi-imputável) e substitui a pena imposta. Sua duração não pode, por isso mesmo, e em respeito à coisa julgada, ser maior do que o tempo da pena. Se, ao término desta, o condenado, por suas condições mentais, não puder ser restituído ao convívio social, o Juiz da execução deverá colocá-lo à disposição do juízo cível competente para as medidas de proteção aconselhadas por sua enfermidade. Nesse sentido, o § 2.º, do art. 682, do CPP, que não se tem por revogado, e, regendo hipótese diversa (a do art. 41 do CP), pode ser aplicado à espécie por analogia" ( RT 640/294). - Pelo exposto, concede-se uma ordem de habeas corpus em favor do paciente para declarar-lhe extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena infligida no Proc. 1.834/91 da 1.ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos e, conseqüentemente, declarar insubsistente a medida de segurança substitutiva imposta nos Autos 404.381 da Vara das Execuções Criminais da comarca da Capital, expedindo-se alvará de soltura com a cláusula de praxe, do qual deverá constar, além disso, que, em sendo o caso, o Juízo da origem tomará as providências previstas pelo § 2.º, do art. 682, do CPP. Ac. de 25-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 578 EMFOR 622
Ementa
Nos termos do art. 183 da Lei 7.210/84, a aplicação de medida de segurança de internação em substituição de pena privativa de liberdade a réu julgado como semi-imputável, não pode ter duração maior do que o tempo restante da reprimenda imposta, em respeito à coisa julgada. No entanto, verificado que o condenado, em razão da sua saúde mental, não tem condições de ser restituído ao convívio social, cabe ao Juiz da execução colocá-lo à disposição do juízo cível competente para as medidas de proteção aconselhadas ao tratamento da enfermidade, aplicando-se, por analogia, o art. 682, § 2º, do CPP.
Nota da redação
RT
