SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
AGENTE QUE ENTRA EM CASA ALHEIA PARA SE REFUGIAR DE PERSEGUIÇÃO APÓS PRATICAR ASSALTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSC
Resumo do acórdão
"Não se configura o delito do art. 150 do CP se o agente, seguidamente ao cometimento de outra infração penal, vem ingressar em moradia alheia para homiziar-se de perseguidores" (TACrimSP - AC - rel. Gonçalves Nogueira - RT 637/283). "Inexiste dolo específico na conduta de quem, fugindo da polícia, entra ou permanece em casa alheia, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito" (TJSC - AC - rel. Fortes Barbosa - RJTJSP 142/357). Ac. de 31-03-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 674 EMFOR 622
Ementa
Não configura o delito de violação de domicílio a ação do agente que empreendendo fuga, após praticar assalto à mão armada, entra em casa alheia para se refugiar.
Nota da redação
RT
