NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
SE É POSSÍVEL EM RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A divergência dos RR.EE. ns. 95.801 (RTJ 103/398) e 96.705 (RTJ 105/745) apontada pelo Ministério Público, está caracterizada. Com efeito, entende o STF que o princípio "tantum devolutum quantum apellatum", que informa o processo penal brasileiro é obstáculo à "reformatio in melius", a partir do recurso exclusivo da acusação, para agravamento da pena. - Nessa diretriz, merecem registro, ainda, os RREE ns. 97.109 (RTJ 103/895), 99.840 e 100.454 (RTJ 108/408). - Ao réu incumbe, pois, valer-se dos meios processuais adequados para corrigir eventual equívoco da sentença. - Conheceram do recurso e lhe deram provimento para cassar o aresto impugnado no ponto em que promoveu a "reformatio in melius". Julgado em 26-10-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1985 - Vol. 112 - Pág. 471 EMFOR 442 EMENTA: - O perdão judicial exclui a aplicação das penas principal a acessória, bem assim da eventual medida de segurança. Não infirma, contudo, os demais efeitos da condenação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Está configurado o dissídio entre teses jurídicas, determinando o conhecimento do apelo. - O extraordinário diz com polêmica tormentosa em sede doutrinária, acerca da natureza da decisão que concede o benefício em comento. Nada menos de seis correntes, no particular, se manifestam, abrigando opiniões que vão do reconhecimento, no caso, da natureza condenatória, com todas as suas conseqüências secundárias, à atribuição de efeitos extintivos da punibilidade (cf. CELSO DELMANTO, «Código Penal Anotado», Saraiva, São Paulo, 1983, pp. 111/ 112). - Esta Corte, todavia, já teve oportunidade de enfrentar a matéria, estimando que o perdão judicial alcança tão só as penas principal e acessória, e a medida de segurança, subsistindo os demais efeitos da sentença condenatória (RHC 57.798, RTJ 97/576, relator o Ministro MOREIRA ALVES e RE PEIXOTO). Nestes precedentes, invocaram-se argumentos de DAMÁSIO DE JESUS, MAGALHÃES NORONHA e NELSON HUNGRIA, no sentido de que o perdão supõe tenha sido o réu condenado, não se confundindo, dessarte, com a absolvição. O benefício, na realidade, afasta as penas e a eventual medida de segurança, mas deixa íntegras as outras conseqüências da condenação. - Conheceram e deram provimento ao recurso. Julgado em 20-11-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1985 - Vol. 112 - Pág. 943 EMFOR 442
Ementa
O princípio "tantum devolutum quantum apellatum" configura obstáculo à "reformatio in melius", diante de recurso exclusivo da acusação, pleiteando o agravamento da pena.
Nota da redação
RTJ
