SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- Recurso
- REsp 76.232/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso ordinário de habeas corpus, pelo qual se requer o trancamento de ação penal. - A impetração sustenta, em síntese, a extinção da punibilidade dos fatos imputados aos ora pacientes, em razão do parcelamento da dívida com o INSS antes do oferecimento da denúncia, restando completamente quitado o débito. - Como bem ressaltado pelo representante do Parquet, o documento juntado à fl. comprova a quitação do débito em discussão, ao qual foi concedido parcelamento em data anterior à instauração do feito. - Assim, demonstrado, de plano, que o fato pelo qual estão sendo processados os pacientes encontra-se extinto - porque extinto está o débito fiscal, deve ser determinado o trancamento da ação penal, nos termos do pedido. - Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "Penal - Contribuições previdenciárias - Ausência de recolhimento - Parcelamento do débito - Trancamento da ação penal. O parcelamento do débito previdenciário em atraso, antes do oferecimento da denúncia, esvazia o tipo penal previsto no art. 95, d, da Lei 8.212/1991, tornando-o simples dívida civil, sujeita a cobrança pelas vias regulares. Recurso não conhecido." (REsp 76.232/CE, Min. Cid Flaquer Scartezzini, julgado em 09/09/1997). - Diante do exposto, dou provimento ao recurso para trancar a ação penal, devido à extinção do débito fiscal. - É como voto. Ac. de 03-08-1999 DJ de 06-09-1999 (Registro nº 99.0028122-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol 10 - pág. 337 EMFOR 625
Ementa
Determina-se o trancamento de ação penal quando restar demonstrada a extinção da punibilidade que, no presente caso, se dá pela quitação da dívida decorrente de parcelamento ocorrido antes do recebimento da denúncia.
