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STF, Habeas corpus 1., DISPENSA PELA DEFESA - ALEGAÇÃO DE "ERROR IN OPPORTUNE TEMPORE" - FALTA DE PREJUÍZO - NULIDADE INEXISTENTE, Rel. Moreira Alves

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus 1.. Relator: Moreira Alves.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

RÉU AUSENTE — DISPENSA PELA DEFESA - ALEGAÇÃO DE "ERROR IN OPPORTUNE TEMPORE" - FALTA DE PREJUÍZO - NULIDADE INEXISTENTE

Recurso
Habeas corpus 1.
Tribunal
STF
Relator
Moreira Alves

Resumo do acórdão

- Trata-se de habeas corpus impetrado contra v. acórdão da e. Décima Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, deu provimento parcial ao recurso do paciente, no qual se alegava cerceamento de defesa, apenas para diminuir-lhe a pena imposta. - Colhe-se do voto condutor do v. acórdão hostilizado o seguinte trecho, in verbis: "Não há cuidar de absolvição. A prova é francamente hostil ao réu. Ouvido, apenas na fase judicial, o acusado negou a prática delitiva (fls.). Todavia, sua negativa encontra-se divorciada das demais provas dos autos. A vítima, Sandra R. V. G., na polícia, reconheceu o apelante como um dos roubadores, apenas um mês após os fatos (fls.). Em Juízo, confirmou tal recognição, e descreveu, com minúcias a prática do crime (fls.). E a ofendida, coerente e harmônica em suas declarações, à evidência, não revela outro interesse senão indigitar o verdadeiro culpado. Além disso, a palavra da vítima, mormente nos delitos contra o patrimônio, em geral cometidos na clandestinidade, tem especial relevância probatória, eis que, relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar inocente. Nada autoriza a conclusão de que a vítima teria acusado falsamente o réu. (...) Irrelevante, ainda, o fato de não ter sido apreendido com o réu qualquer objeto relacionado ao crime em apreço. Preso algum tempo após o assalto, o acusado teve tempo suficiente para se desvencilhar dos objetos subtraídos. Enfim. A palavra da vítima é suficiente para fundamentar a condenação do apelante, pelo crime descrito na denúncia. Provada, assim, autoria e materialidade, era de rigor a condenação. Mas, se repara a reprimenda, por exacerbada." (fls.). - Daí o presente writ, no qual o paciente/impetrante pugna pela anulação do processo, tendo em vista o alegado cerceamento de defesa, que traria nulidade absoluta ao processo, já que o ora paciente afirma não ter presenciado as audiências de instrução. - As informações foram prestadas às fls.. - A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pela denegação da ordem. - É o relatório. DO VOTO - Como se vê das informações "Não foi o acusado apresentado para a audiência de instrução designada, que se realizou ante a concordância das partes, tendo o Diretor do Presídio justificado a ausência por falta de escolta militar (doc. nº 4)." (fls.). O réu teve defesa efetiva que, posteriormente, recorreu obtendo a redução da resposta penal. Todavia, o error in procedendo, alegado no writ desmerece a atenção que ora se pretende dar relevância. O acontecido só poderia gerar nulidade relativa, observado o disposto nos arts. 571 e 572 do CPP. "Não há que se declarar a nulidade da oitiva de testemunhas sem a presença do paciente, porquanto, embora dispensada ela por defensor dativo, não foi ela alegada, no momento oportuno, por advogado já então constituído, certo como é que, em se tratando de nulidade relativa, há a necessidade de sua oportuna alegação bem como a demonstração objetiva de prejuízo." (STF - HC 70.172/SP - 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 30.04.93, pág. 7.565). "A nulidade pela ausência do acusado na audiência em que forem ouvidas as testemunhas deve ser alegada nos termos do artigo 571 do CPP" (STF - HC 70.597/SP - 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 06.5.94, pág. 10.469). "Penal. Processual. Ausência do acusado na inquirição de testemunha arrolada pela defesa. Alegação de nulidade. Habeas corpus. 1. Não ense ja nulidade a ausência do acusado na audiência em que é testemunha arrolada pela defesa; no caso destes autos, a testemunha de defesa foi a própria mãe do acusado. 2. A alegação de nulidade tem que ser feita a tempo, sempre acompanhada da demonstração do prejuízo para a defesa do acusado. 3. HC conhecido mais indeferido". (STJ - HC 3.615/RJ - 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 03.3.97). - Voto pelo indeferimento do writ. Ac. de 02-09-1999 DJ de 11-10-1999 (Registro nº 99.0047046-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol 10 - pág. 360 EMFOR 625 EMENTA: - O depositário judicial está sujeito à prisão se, intimado a devolver os bens que lhe foram confiados, deixar de fazê-lo. Hipótese em que a alegação de que os bens foram arrecadados pelo síndico em face da autofalência da devedora, não foi provada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Nos autos de ação de execução, fundada em título extrajudicial, proposta pelo Banco do Brasil S/A contra T Y B Ltda. (fls.), o representante legal desta, H

Ementa

Se a defesa dispensou a presença do réu, na instrução, e se tal pretenso "error" não foi alegado "in opportune tempore" (cf. arts. 571 e 572 do CPP), bem como, ainda, se não foi possível detectar o prejuízo daí decorrente, então inexiste nulidade a ser reconhecida.